{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41971,"origem":"stj","sha256_origem":"b5972c0bc9a6d9c758f8a28cd1451de05f66fe5bea0def4add99ae1b6c210501","registro_original":{"id_fonte":"000854237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2305332","numero_registro":"202300611657","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVARICAÇÃO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.\nARTS. 109, V, 111, I, E 117, I, DO CP. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO\nSUPERADO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORIDADE PÚBLICA. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Tendo o Tribunal de origem enfrentado todos os pontos relevantes\nao deslinde da controvérsia nos acórdãos de apelação e dos embargos\nde declaração, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos\ninteresses do recorrente, não há negativa de prestação\njurisdicional.\n2. Não se verifica a alegada violação do art. 109, V, art. 111, I, e\nart. 117, I, do CP, se o lapso de 4 anos não foi superado entre a\ndata do fato delituoso descrito na denúncia (2016) e o recebimento\nda exordial (2019), não tendo ocorrido a prescrição no caso.\n3. Tendo as instâncias de origem decidido, com base nos elementos\nprobatórios colhidos nos autos, que a ciência inequívoca da\nautoridade ocorreu em 2016, pois foi  \"este intimado pessoalmente\npara comparecer e depor no âmbito do inquérito civil em 07/11/16,\ntomando ciência pessoal e formal das denúncias\", a pretensão de\ndesconstituir essa premissa demandaria o reexame fático-probatório,\nvedado pela Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo regimental des provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art111","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00005 ART:00111 INC:00001 ART:00117\n        INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0000cbf89fa07316e985be5f766bdcbc130420b5abcfe765501677d3e4310435","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
