# Registro público: STJ — 2309583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41972/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93ddd4c9b35e0ac3c2eaf6d15cd13948553970944f99afbc4d1f2d7395820bec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ALTO VALOR DO BEM. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N.
83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido indicada fundamentação concreta para a exasperação da
pena-base, evidenciada "na maior avidez do inculpado (tendo-se em
conta o alto valor econômico da coisa receptada - R$ 17.269,00)",
verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual tem
incidência, no caso, a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de que a pena-base de outro acusado não foi exasperada
em processo diverso (Autos n. 0020446-08.2016.8.16.0013) foi
trazida apenas no agravo regimental, o que impossibilita o seu exame
nesta via, por configurar inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ALTO VALOR DO BEM. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N.
83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. Tendo sido indicada fundamentação concreta para a exasperação da
pena-base, evidenciada "na maior avidez do inculpado (tendo-se em
conta o alto valor econômico da coisa receptada - R$ 17.269,00)",
verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual tem
incidência, no caso, a Súmula n. 83/STJ.
2. A alegação de que a pena-base de outro acusado não foi exasperada
em processo diverso (Autos n. 0020446-08.2016.8.16.0013) foi
trazida apenas no agravo regimental, o que impossibilita o seu exame
nesta via, por configurar inovação recursal.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECEPTAÇÃO - ELEVADO VALOR DO BEM - NEGATIVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2116511>>-DF, <<AgRg no HC 756534>>-SC,
         <<AgRg no HC 688892>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
