{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41973,"origem":"stj","sha256_origem":"614bda5c9201ef89d7611108388b50e3213deb244fb5ba0453f02c235bd1f403","registro_original":{"id_fonte":"000854239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"834126","numero_registro":"202302203222","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUMENTO\nDA PENA-BASE. NEMO TENETUR SE DETEGERE. DIREITO DE MENTIR.\nINEXISTÊNCIA. TOLERÂNCIA JURÍDICA NÃO ABSOLUTA. SUPOSTA MENTIRA DO\nRÉU NO INTERROGATÓRIO. ATRIBUIÇÃO FALSA DE CRIME A OUTREM. VALORAÇÃO\nCOMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FATO NÃO\nCOMPROVADO E POSTERIOR AO DELITO IMPUTADO NA DENÚNCIA. FUNDAMENTO\nINIDÔNEO. ORDEM CONCEDIDA.\n1.  O direito a não se autoincriminar (do qual deriva, por lógica, o\ndireito ao silêncio) é regra antiga e inerente ao processo penal de\ncariz democrático e racional. Constitui, nos dizeres de Ferrajoli,\n\"a primeira máxima do garantismo processual acusatório, enunciada\npor Hobbes e recebida desde o século XVII no direito inglês\"\n(FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: Teoria do garantismo penal,\ntradução coletiva, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 486).\n2. Se, por um lado, a sua estatura é incontroversa, por outro, os\nseus limites geram acirrados debates na doutrina, especialmente no\nque concerne ao exercício da autodefesa no interrogatório.\n3. Não é adequado admitir que haja, propriamente, um \"direito de\nmentir\". A rigor, o que existe é uma tolerância jurídica - não\nabsoluta - em relação ao falseamento da verdade pelo réu, sobretudo\nem virtude da ausência de criminalização do perjúrio no Brasil,\nconduta cuja tipificação penal é objeto de alguns projetos de lei em\ntramitação no Congresso Nacional (por exemplo: PL 3148/21 e PL\n4192/2015).\n4. Tolerância não absoluta porque, em algumas oportunidades, a\nprópria lei cuida de atribuir relevância penal à mentira ou outras\nformas de encobrir a verdade. É o que ocorre, por exemplo, nos\ncrimes de autoacusação falsa (art. 341 do CP) e falsa identidade\n(art. 307 do CP), ainda que praticado este em nome da autodefesa\n(Súmula n. 522 do STJ: \"A conduta de atribuir-se falsa identidade\nperante autoridade policial é típica, ainda que em situação de\nalegada autodefesa\"). Também é o que sucede nas hipóteses em que,\npara defender-se, o acusado comete fraude processual (art. 347,\nparágrafo único, do CP) ou coage testemunhas (art. 344 do CP), a\nevidenciar que, se, por um lado, o nemo tenetur se detegere é\ngarantia fundamental, por outro, encontra importantes limitações no\nordenamento jurídico pátrio.\n5. De todo modo, ainda que o falseamento da verdade eventualmente\npossa - a depender do caso e se cabalmente comprovado - justificar a\nresponsabilização do réu por crime autônomo, isso não significa que\nessa prática, no interrogatório, autorize a exasperação da\npena-base do acusado.\n6. O conceito de culpabilidade, como circunstância judicial prevista\nno art. 59 do Código Penal, está relacionado com a\nreprovabilidade/censurabilidade da conduta do agente, de forma que\ndeve o magistrado, quando da aplicação da pena-base, dimensioná-la\npelo nível de intensidade da reprovação penal e expor sempre os\nfundamentos que lhe formaram o convencimento. Trata-se de aferir o\ngrau de reprovabilidade do fato criminoso praticado pelo réu.\n7. No caso dos autos, de acordo com a sentença, a culpabilidade do\nacusado foi valorada negativamente sob o argumento de que ele\n\"tentou se furtar à responsabilização penal, imputando falsamente a\num terceiro (seu vizinho J.) a responsabilidade por ter \"plantado\"\nas drogas e armas em sua casa na noite anterior ao cumprimento do\nmandado de busca e apreensão pela polícia. Essa conclusão, no\nsentido de ser uma falsa imputação, restou comprovada pelo\ndepoimento de J. em juízo, o qual nada referiu sobre as alegações do\nréu\" (fl. 275).\n8. De início, cabe salientar que a simples circunstância de o\nvizinho haver negado esses fatos quando ouvido em juízo na condição\nde informante não permite afirmar a falsidade da versão do acusado;\naté porque, se houvesse confirmado a alegação do réu, tal depoente -\nque nem sequer prestou compromisso de dizer a verdade - estaria\nadmitindo a prática de crime e passaria a ocupar o lugar do paciente\ncomo imputado. Assim, se, de um lado, a negativa do terceiro\nenfraquece a hipótese fática alternativa apresentada em autodefesa\npelo paciente, de outro, não é suficiente para responsabilizá-lo\npenalmente pelo que disse no interrogatório.\n9. Do contrário, toda vez que qualquer réu alegasse haver sofrido\nalgum tipo de abuso policial e a prática desse abuso fosse negada\npelo respectivo agente de segurança por ocasião de seu testemunho -\nsituação absolutamente corriqueira no cotidiano da praxe forense -,\nisso bastaria para incrementar a pena do réu ou mesmo fazer-lhe\nincorrer em crime autônomo. Restaria ao interrogado somente\nconfessar, ficar em silêncio ou, no máximo, negar de forma vaga e\ngenérica a imputação, a fim de não incorrer em possível delito, o\nque representaria grave fator de intimidação contra a exposição de\npossíveis ilegalidades praticadas por agentes estatais na persecução\npenal.\n10. Estendido esse raciocínio às audiências de custódia, nas quais\num dos propósitos centrais da oitiva do preso é justamente o de\nverificar a legalidade da prisão em flagrante e a possível\nocorrência de abuso, essa finalidade primordial seria em boa medida\nfrustrada, diante do risco que representaria para o indivíduo alegar\nqualquer violência: uma simples negativa do policial levaria o\nautuado a responder por mais um crime ou ter sua futura reprimenda\nagravada. No cenário atual, em que a veracidade da palavra dos\npoliciais ainda é vista como dogma praticamente inquestionável por\nmuitos tribunais, alegar a ocorrência de abuso seria demasiadamente\narriscado para o preso, o que implicaria o aumento das já elevadas\ncifras ocultas da tortura praticada por agentes estatais.\n11. De toda sorte, ainda que, por hipótese, se pudesse considerar\nprovado que o réu atribuiu falsamente crime a terceiro no\ninterrogatório (o que não é o caso), tal acontecimento não diria\nrespeito à sua culpabilidade, a qual, conforme assentado\nanteriormente, relaciona-se ao grau de reprovabilidade pessoal da\nconduta imputada ao acusado. Isso porque o interrogatório constitui\nfato posterior à prática da infração penal, de modo que não pode ser\nusado retroativamente para incrementar o juízo de reprovabilidade\nde fato praticado no passado.\n12. Com efeito, o exame da sanção penal cabível deve ser realizado,\nem regra, com base somente em elementos existentes até o momento da\nprática do crime imputado, ressalvados, naturalmente: a) o exame das\nconsequências do delito, que, embora posteriores, representam mero\ndesdobramento causal direto dele, e não novas e futuras condutas do\nacusado retroativamente valoradas; b) o superveniente trânsito em\njulgado de condenação por fato praticado no passado, uma vez que\nrepresenta a simples declaração jurídica da existência de evento\npretérito.\n13. Nem mesmo nas circunstâncias da personalidade ou da conduta\nsocial seria possível considerar desfavoravelmente a mentira do réu\nem interrogatório judicial. O paralelo feito por alguns\ndoutrinadores com a confissão (se a confissão revela aspecto\nfavorável da personalidade e atenua a pena, a mentira supostamente\nrevelaria o oposto e poderia autorizar o seu aumento), embora\ninteressante, é assimétrico e não permite que dele se extraia tal\nconclusão.\n14. A confissão e diversos outros institutos que permitem o\nabrandamento da sanção (colaboração premiada, arrependimento\nposterior etc.) integram o chamado Direito penal premial e se\njustificam como ferramentas para valorizar e estimular a postura que\no réu adota depois da prática do delito para mitigar seus efeitos\nou facilitar a atividade estatal na sua persecução. Diferente,\nporém, é a análise sobre o que pode legitimar o incremento da sanção\npenal, a qual, nos termos dos mais basilares postulados penais e\nprocessuais penais, não pode ficar ao sabor de eventos futuros,\nincertos e não decorrentes diretamente, como desdobramento meramente\ncausal, do fato imputado na denúncia (por exemplo, nos termos acima\nesclarecidos, as consequências do crime).\n15. O que deve ser avaliado é se, ao praticar o fato criminoso\nimputado, a culpabilidade do réu foi exacerbada ou se, até aquele\nmomento, ele demonstrava personalidade desvirtuada ou conduta social\ninadequada, o que não pode ser aferido retroativamente com base em\nfato diverso que só veio a ser realizado em tempo futuro, às vezes\nlongos anos depois (no caso, o crime foi praticado em maio de 2013 e\no interrogatório do réu ocorreu em agosto de 2019, mais de 6 anos\ndepois).\n16. Ordem concedida para reconhecer a inidoneidade do fundamento\nusado para exasperar a pena-base e reduzir a sanção do réu a 5 anos\nde reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, nos\nautos da condenação objeto do Processo n. 0000012-53.2014.8.21.0134.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046 INC:00063","LEG:INT PCT:****** ANO:1966\n*****  PDCP    PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS\n        ART:00014 ITEM:00003 LET:G\n(PROMULGADO PELO DECRETO 592/1992)","LEG:FED DEC:000592 ANO:1992","LEG:INT CVC:****** ANO:1969\n*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS\n        ART:00008 ITEM:00002 LET:G\n(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ELEMENTOS EXISTENTES ATÉ O MOMENTO DA\nPRÁTICA CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1498851>>-RS, <<HC 199203>>-SP,\n         <<AgRg no HC 254781>>-SP\n(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - RÉU - NEGATIVA DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE)\n   STF - [[HC 68742]]-DF, [[HC 195937]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aea9620adbffa49b6f0488764a02c173390c7a0d925a576d8d3f5ec872b01e65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
