# Registro público: STJ — 834126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41973/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41973.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 614bda5c9201ef89d7611108388b50e3213deb244fb5ba0453f02c235bd1f403

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUMENTO
DA PENA-BASE. NEMO TENETUR SE DETEGERE. DIREITO DE MENTIR.
INEXISTÊNCIA. TOLERÂNCIA JURÍDICA NÃO ABSOLUTA. SUPOSTA MENTIRA DO
RÉU NO INTERROGATÓRIO. ATRIBUIÇÃO FALSA DE CRIME A OUTREM. VALORAÇÃO
COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FATO NÃO
COMPROVADO E POSTERIOR AO DELITO IMPUTADO NA DENÚNCIA. FUNDAMENTO
INIDÔNEO. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O direito a não se autoincriminar (do qual deriva, por lógica, o
direito ao silêncio) é regra antiga e inerente ao processo penal de
cariz democrático e racional. Constitui, nos dizeres de Ferrajoli,
"a primeira máxima do garantismo processual acusatório, enunciada
por Hobbes e recebida desde o século XVII no direito inglês"
(FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: Teoria do garantismo penal,
tradução coletiva, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 486).
- **Item 2 (texto oficial):** Se, por um lado, a sua estatura é incontroversa, por outro, os
seus limites geram acirrados debates na doutrina, especialmente no
que concerne ao exercício da autodefesa no interrogatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é adequado admitir que haja, propriamente, um "direito de
mentir". A rigor, o que existe é uma tolerância jurídica - não
absoluta - em relação ao falseamento da verdade pelo réu, sobretudo
em virtude da ausência de criminalização do perjúrio no Brasil,
conduta cuja tipificação penal é objeto de alguns projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional (por exemplo: PL 3148/21 e PL
4192/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Tolerância não absoluta porque, em algumas oportunidades, a
própria lei cuida de atribuir relevância penal à mentira ou outras
formas de encobrir a verdade. É o que ocorre, por exemplo, nos
crimes de autoacusação falsa (art. 341 do CP) e falsa identidade
(art. 307 do CP), ainda que praticado este em nome da autodefesa
(Súmula n. 522 do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade
perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de
alegada autodefesa"). Também é o que sucede nas hipóteses em que,
para defender-se, o acusado comete fraude processual (art. 347,
parágrafo único, do CP) ou coage testemunhas (art. 344 do CP), a
evidenciar que, se, por um lado, o nemo tenetur se detegere é
garantia fundamental, por outro, encontra importantes limitações no
ordenamento jurídico pátrio.
- **Item 5 (texto oficial):** De todo modo, ainda que o falseamento da verdade eventualmente
possa - a depender do caso e se cabalmente comprovado - justificar a
responsabilização do réu por crime autônomo, isso não significa que
essa prática, no interrogatório, autorize a exasperação da
pena-base do acusado.
- **Item 6 (texto oficial):** O conceito de culpabilidade, como circunstância judicial prevista
no art. 59 do Código Penal, está relacionado com a
reprovabilidade/censurabilidade da conduta do agente, de forma que
deve o magistrado, quando da aplicação da pena-base, dimensioná-la
pelo nível de intensidade da reprovação penal e expor sempre os
fundamentos que lhe formaram o convencimento. Trata-se de aferir o
grau de reprovabilidade do fato criminoso praticado pelo réu.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso dos autos, de acordo com a sentença, a culpabilidade do
acusado foi valorada negativamente sob o argumento de que ele
"tentou se furtar à responsabilização penal, imputando falsamente a
um terceiro (seu vizinho J.) a responsabilidade por ter "plantado"
as drogas e armas em sua casa na noite anterior ao cumprimento do
mandado de busca e apreensão pela polícia. Essa conclusão, no
sentido de ser uma falsa imputação, restou comprovada pelo
depoimento de J. em juízo, o qual nada referiu sobre as alegações do
réu" (fl. 275).
- **Item 8 (texto oficial):** De início, cabe salientar que a simples circunstância de o
vizinho haver negado esses fatos quando ouvido em juízo na condição
de informante não permite afirmar a falsidade da versão do acusado;
até porque, se houvesse confirmado a alegação do réu, tal depoente -
que nem sequer prestou compromisso de dizer a verdade - estaria
admitindo a prática de crime e passaria a ocupar o lugar do paciente
como imputado. Assim, se, de um lado, a negativa do terceiro
enfraquece a hipótese fática alternativa apresentada em autodefesa
pelo paciente, de outro, não é suficiente para responsabilizá-lo
penalmente pelo que disse no interrogatório.
- **Item 9 (texto oficial):** Do contrário, toda vez que qualquer réu alegasse haver sofrido
algum tipo de abuso policial e a prática desse abuso fosse negada
pelo respectivo agente de segurança por ocasião de seu testemunho -
situação absolutamente corriqueira no cotidiano da praxe forense -,
isso bastaria para incrementar a pena do réu ou mesmo fazer-lhe
incorrer em crime autônomo. Restaria ao interrogado somente
confessar, ficar em silêncio ou, no máximo, negar de forma vaga e
genérica a imputação, a fim de não incorrer em possível delito, o
que representaria grave fator de intimidação contra a exposição de
possíveis ilegalidades praticadas por agentes estatais na persecução
penal.
- **Item 10 (texto oficial):** Estendido esse raciocínio às audiências de custódia, nas quais
um dos propósitos centrais da oitiva do preso é justamente o de
verificar a legalidade da prisão em flagrante e a possível
ocorrência de abuso, essa finalidade primordial seria em boa medida
frustrada, diante do risco que representaria para o indivíduo alegar
qualquer violência: uma simples negativa do policial levaria o
autuado a responder por mais um crime ou ter sua futura reprimenda
agravada. No cenário atual, em que a veracidade da palavra dos
policiais ainda é vista como dogma praticamente inquestionável por
muitos tribunais, alegar a ocorrência de abuso seria demasiadamente
arriscado para o preso, o que implicaria o aumento das já elevadas
cifras ocultas da tortura praticada por agentes estatais.
- **Item 11 (texto oficial):** De toda sorte, ainda que, por hipótese, se pudesse considerar
provado que o réu atribuiu falsamente crime a terceiro no
interrogatório (o que não é o caso), tal acontecimento não diria
respeito à sua culpabilidade, a qual, conforme assentado
anteriormente, relaciona-se ao grau de reprovabilidade pessoal da
conduta imputada ao acusado. Isso porque o interrogatório constitui
fato posterior à prática da infração penal, de modo que não pode ser
usado retroativamente para incrementar o juízo de reprovabilidade
de fato praticado no passado.
- **Item 12 (texto oficial):** Com efeito, o exame da sanção penal cabível deve ser realizado,
em regra, com base somente em elementos existentes até o momento da
prática do crime imputado, ressalvados, naturalmente: a) o exame das
consequências do delito, que, embora posteriores, representam mero
desdobramento causal direto dele, e não novas e futuras condutas do
acusado retroativamente valoradas; b) o superveniente trânsito em
julgado de condenação por fato praticado no passado, uma vez que
representa a simples declaração jurídica da existência de evento
pretérito.
- **Item 13 (texto oficial):** Nem mesmo nas circunstâncias da personalidade ou da conduta
social seria possível considerar desfavoravelmente a mentira do réu
em interrogatório judicial. O paralelo feito por alguns
doutrinadores com a confissão (se a confissão revela aspecto
favorável da personalidade e atenua a pena, a mentira supostamente
revelaria o oposto e poderia autorizar o seu aumento), embora
interessante, é assimétrico e não permite que dele se extraia tal
conclusão.
- **Item 14 (texto oficial):** A confissão e diversos outros institutos que permitem o
abrandamento da sanção (colaboração premiada, arrependimento
posterior etc.) integram o chamado Direito penal premial e se
justificam como ferramentas para valorizar e estimular a postura que
o réu adota depois da prática do delito para mitigar seus efeitos
ou facilitar a atividade estatal na sua persecução. Diferente,
porém, é a análise sobre o que pode legitimar o incremento da sanção
penal, a qual, nos termos dos mais basilares postulados penais e
processuais penais, não pode ficar ao sabor de eventos futuros,
incertos e não decorrentes diretamente, como desdobramento meramente
causal, do fato imputado na denúncia (por exemplo, nos termos acima
esclarecidos, as consequências do crime).
- **Item 15 (texto oficial):** O que deve ser avaliado é se, ao praticar o fato criminoso
imputado, a culpabilidade do réu foi exacerbada ou se, até aquele
momento, ele demonstrava personalidade desvirtuada ou conduta social
inadequada, o que não pode ser aferido retroativamente com base em
fato diverso que só veio a ser realizado em tempo futuro, às vezes
longos anos depois (no caso, o crime foi praticado em maio de 2013 e
o interrogatório do réu ocorreu em agosto de 2019, mais de 6 anos
depois).
- **Item 16 (texto oficial):** Ordem concedida para reconhecer a inidoneidade do fundamento
usado para exasperar a pena-base e reduzir a sanção do réu a 5 anos
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, nos
autos da condenação objeto do Processo n. 0000012-53.2014.8.21.0134.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AUMENTO
DA PENA-BASE. NEMO TENETUR SE DETEGERE. DIREITO DE MENTIR.
INEXISTÊNCIA. TOLERÂNCIA JURÍDICA NÃO ABSOLUTA. SUPOSTA MENTIRA DO
RÉU NO INTERROGATÓRIO. ATRIBUIÇÃO FALSA DE CRIME A OUTREM. VALORAÇÃO
COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FATO NÃO
COMPROVADO E POSTERIOR AO DELITO IMPUTADO NA DENÚNCIA. FUNDAMENTO
INIDÔNEO. ORDEM CONCEDIDA.
1.  O direito a não se autoincriminar (do qual deriva, por lógica, o
direito ao silêncio) é regra antiga e inerente ao processo penal de
cariz democrático e racional. Constitui, nos dizeres de Ferrajoli,
"a primeira máxima do garantismo processual acusatório, enunciada
por Hobbes e recebida desde o século XVII no direito inglês"
(FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: Teoria do garantismo penal,
tradução coletiva, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 486).
2. Se, por um lado, a sua estatura é incontroversa, por outro, os
seus limites geram acirrados debates na doutrina, especialmente no
que concerne ao exercício da autodefesa no interrogatório.
3. Não é adequado admitir que haja, propriamente, um "direito de
mentir". A rigor, o que existe é uma tolerância jurídica - não
absoluta - em relação ao falseamento da verdade pelo réu, sobretudo
em virtude da ausência de criminalização do perjúrio no Brasil,
conduta cuja tipificação penal é objeto de alguns projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional (por exemplo: PL 3148/21 e PL
4192/2015).
4. Tolerância não absoluta porque, em algumas oportunidades, a
própria lei cuida de atribuir relevância penal à mentira ou outras
formas de encobrir a verdade. É o que ocorre, por exemplo, nos
crimes de autoacusação falsa (art. 341 do CP) e falsa identidade
(art. 307 do CP), ainda que praticado este em nome da autodefesa
(Súmula n. 522 do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade
perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de
alegada autodefesa"). Também é o que sucede nas hipóteses em que,
para defender-se, o acusado comete fraude processual (art. 347,
parágrafo único, do CP) ou coage testemunhas (art. 344 do CP), a
evidenciar que, se, por um lado, o nemo tenetur se detegere é
garantia fundamental, por outro, encontra importantes limitações no
ordenamento jurídico pátrio.
5. De todo modo, ainda que o falseamento da verdade eventualmente
possa - a depender do caso e se cabalmente comprovado - justificar a
responsabilização do réu por crime autônomo, isso não significa que
essa prática, no interrogatório, autorize a exasperação da
pena-base do acusado.
6. O conceito de culpabilidade, como circunstância judicial prevista
no art. 59 do Código Penal, está relacionado com a
reprovabilidade/censurabilidade da conduta do agente, de forma que
deve o magistrado, quando da aplicação da pena-base, dimensioná-la
pelo nível de intensidade da reprovação penal e expor sempre os
fundamentos que lhe formaram o convencimento. Trata-se de aferir o
grau de reprovabilidade do fato criminoso praticado pelo réu.
7. No caso dos autos, de acordo com a sentença, a culpabilidade do
acusado foi valorada negativamente sob o argumento de que ele
"tentou se furtar à responsabilização penal, imputando falsamente a
um terceiro (seu vizinho J.) a responsabilidade por ter "plantado"
as drogas e armas em sua casa na noite anterior ao cumprimento do
mandado de busca e apreensão pela polícia. Essa conclusão, no
sentido de ser uma falsa imputação, restou comprovada pelo
depoimento de J. em juízo, o qual nada referiu sobre as alegações do
réu" (fl. 275).
8. De início, cabe salientar que a simples circunstância de o
vizinho haver negado esses fatos quando ouvido em juízo na condição
de informante não permite afirmar a falsidade da versão do acusado;
até porque, se houvesse confirmado a alegação do réu, tal depoente -
que nem sequer prestou compromisso de dizer a verdade - estaria
admitindo a prática de crime e passaria a ocupar o lugar do paciente
como imputado. Assim, se, de um lado, a negativa do terceiro
enfraquece a hipótese fática alternativa apresentada em autodefesa
pelo paciente, de outro, não é suficiente para responsabilizá-lo
penalmente pelo que disse no interrogatório.
9. Do contrário, toda vez que qualquer réu alegasse haver sofrido
algum tipo de abuso policial e a prática desse abuso fosse negada
pelo respectivo agente de segurança por ocasião de seu testemunho -
situação absolutamente corriqueira no cotidiano da praxe forense -,
isso bastaria para incrementar a pena do réu ou mesmo fazer-lhe
incorrer em crime autônomo. Restaria ao interrogado somente
confessar, ficar em silêncio ou, no máximo, negar de forma vaga e
genérica a imputação, a fim de não incorrer em possível delito, o
que representaria grave fator de intimidação contra a exposição de
possíveis ilegalidades praticadas por agentes estatais na persecução
penal.
10. Estendido esse raciocínio às audiências de custódia, nas quais
um dos propósitos centrais da oitiva do preso é justamente o de
verificar a legalidade da prisão em flagrante e a possível
ocorrência de abuso, essa finalidade primordial seria em boa medida
frustrada, diante do risco que representaria para o indivíduo alegar
qualquer violência: uma simples negativa do policial levaria o
autuado a responder por mais um crime ou ter sua futura reprimenda
agravada. No cenário atual, em que a veracidade da palavra dos
policiais ainda é vista como dogma praticamente inquestionável por
muitos tribunais, alegar a ocorrência de abuso seria demasiadamente
arriscado para o preso, o que implicaria o aumento das já elevadas
cifras ocultas da tortura praticada por agentes estatais.
11. De toda sorte, ainda que, por hipótese, se pudesse considerar
provado que o réu atribuiu falsamente crime a terceiro no
interrogatório (o que não é o caso), tal acontecimento não diria
respeito à sua culpabilidade, a qual, conforme assentado
anteriormente, relaciona-se ao grau de reprovabilidade pessoal da
conduta imputada ao acusado. Isso porque o interrogatório constitui
fato posterior à prática da infração penal, de modo que não pode ser
usado retroativamente para incrementar o juízo de reprovabilidade
de fato praticado no passado.
12. Com efeito, o exame da sanção penal cabível deve ser realizado,
em regra, com base somente em elementos existentes até o momento da
prática do crime imputado, ressalvados, naturalmente: a) o exame das
consequências do delito, que, embora posteriores, representam mero
desdobramento causal direto dele, e não novas e futuras condutas do
acusado retroativamente valoradas; b) o superveniente trânsito em
julgado de condenação por fato praticado no passado, uma vez que
representa a simples declaração jurídica da existência de evento
pretérito.
13. Nem mesmo nas circunstâncias da personalidade ou da conduta
social seria possível considerar desfavoravelmente a mentira do réu
em interrogatório judicial. O paralelo feito por alguns
doutrinadores com a confissão (se a confissão revela aspecto
favorável da personalidade e atenua a pena, a mentira supostamente
revelaria o oposto e poderia autorizar o seu aumento), embora
interessante, é assimétrico e não permite que dele se extraia tal
conclusão.
14. A confissão e diversos outros institutos que permitem o
abrandamento da sanção (colaboração premiada, arrependimento
posterior etc.) integram o chamado Direito penal premial e se
justificam como ferramentas para valorizar e estimular a postura que
o réu adota depois da prática do delito para mitigar seus efeitos
ou facilitar a atividade estatal na sua persecução. Diferente,
porém, é a análise sobre o que pode legitimar o incremento da sanção
penal, a qual, nos termos dos mais basilares postulados penais e
processuais penais, não pode ficar ao sabor de eventos futuros,
incertos e não decorrentes diretamente, como desdobramento meramente
causal, do fato imputado na denúncia (por exemplo, nos termos acima
esclarecidos, as consequências do crime).
15. O que deve ser avaliado é se, ao praticar o fato criminoso
imputado, a culpabilidade do réu foi exacerbada ou se, até aquele
momento, ele demonstrava personalidade desvirtuada ou conduta social
inadequada, o que não pode ser aferido retroativamente com base em
fato diverso que só veio a ser realizado em tempo futuro, às vezes
longos anos depois (no caso, o crime foi praticado em maio de 2013 e
o interrogatório do réu ocorreu em agosto de 2019, mais de 6 anos
depois).
16. Ordem concedida para reconhecer a inidoneidade do fundamento
usado para exasperar a pena-base e reduzir a sanção do réu a 5 anos
de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, nos
autos da condenação objeto do Processo n. 0000012-53.2014.8.21.0134.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ELEMENTOS EXISTENTES ATÉ O MOMENTO DA
PRÁTICA CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1498851>>-RS, <<HC 199203>>-SP,
         <<AgRg no HC 254781>>-SP
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - RÉU - NEGATIVA DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE)
   STF - [[HC 68742]]-DF, [[HC 195937]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00046 INC:00063
- LEG:INT PCT:****** ANO:1966
*****  PDCP    PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
        ART:00014 ITEM:00003 LET:G
(PROMULGADO PELO DECRETO 592/1992)
- LEG:FED DEC:000592 ANO:1992
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
        ART:00008 ITEM:00002 LET:G
(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 767933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44156/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2032834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41767/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 819722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41710/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
