{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41976,"origem":"stj","sha256_origem":"c88351fa41fbd0c9d200d53a479209e205e6d54558af1a99439cbe116c16c4a5","registro_original":{"id_fonte":"000854288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048427","numero_registro":"202300175347","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS\nPARA SUSTENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL.\nSUCESSIVOS GOLPES. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO AO CONSELHO DE SENTENÇA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Constituição da República determinou ao Tribunal do Júri a\ncompetência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles\nconexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.\n2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV,\nCF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia\ninstrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla\ndefesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a\njulgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem\na comprovação da materialidade e a existência de indícios\nsuficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que\nencerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de\nProcesso Penal.\n3. Assim, a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do\nJúri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa\ncausa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Não se pode\nadmitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum\nlastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em\nelementos informativos colhidos na fase inquisitorial.\n4. No caso vertente, há prova produzida sob o crivo do contraditório\nque autoriza a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal\nPopular. Com efeito, a Corte estadual consignou que o acusado\nhaveria desferido um chute na cabeça da vítima, região vital, quando\nela estava desacordada, o que evidencia, em princípio, prova do\nanimus necandi.\n5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte\nSuperior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese\nprevalente, sob pena de violação da competência constitucional\nconferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente,\naveriguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o\nque ficou demonstrado na hipótese em exame. Deveras, incumbe aos\njurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar\nas provas produzidas, escolher a versão que lhes parecer mais\nverossímil e decidir a causa conforme suas convicções, nos termos do\nart. 5º, XXXVIII, \"d\", da CF.\n6. Em relação à qualificadora descrita no art. 121, § 2º, III, do\nCP, observa-se que as provas dos autos indicam a possibilidade de\nhaver sido imposto à vítima intenso sofrimento físico e mental ao\nser golpeada sucessivamente pelo apontado grupo agressor composto\npelo acusado.\n7. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior\nTribunal, que entende \"que a reiteração de golpes na vítima, ao\nmenos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância\nindiciária do 'meio cruel' [...], não se tratando, pois, de\nqualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional\ndecote pelo juiz da pronúncia, sob pena de usurpação da competência\nconstitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri\" (HC n.\n456.093/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe\n29/8/2018).\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro negado provimento ao agravo\nregimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Jesuíno Rissato\n(Desembargador convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00038 LET:D INC:00075","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413 PAR:00001","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00121 PAR:00002 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - QUALIFICADORA - MEIO CRUEL - REITERAÇÃO DE\nGOLPES)\n   STJ - <<HC 456093>>-PR\n(VOTO VISTA - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - QUESTÃO FÁTICA\nCONTROVERSA - CONSELHO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<REsp 1840262>>-RS, <<REsp 1779570>>-RS\n(VOTO VISTA - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - QUALIFICADORA -\nAFASTAMENTO - IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1909832>>-MA,\n         <<AgRg no AREsp 1726405>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b9f52412f31899a797af176e3932db51fee07ab51d6d75bad17b37b79d6886c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c88351fa41fbd0c9d200d53a479209e205e6d54558af1a99439cbe116c16c4a5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
