# Registro público: STJ — 2048427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-15
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c88351fa41fbd0c9d200d53a479209e205e6d54558af1a99439cbe116c16c4a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854288
- **Número de registro na fonte:** 202300175347
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS
PARA SUSTENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL.
SUCESSIVOS GOLPES. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição da República determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles
conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV,
CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem
a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que
encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de
Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do
Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa
causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Não se pode
admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum
lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em
elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso vertente, há prova produzida sob o crivo do contraditório
que autoriza a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal
Popular. Com efeito, a Corte estadual consignou que o acusado
haveria desferido um chute na cabeça da vítima, região vital, quando
ela estava desacordada, o que evidencia, em princípio, prova do
animus necandi.
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte
Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente,
averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o
que ficou demonstrado na hipótese em exame. Deveras, incumbe aos
jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar
as provas produzidas, escolher a versão que lhes parecer mais
verossímil e decidir a causa conforme suas convicções, nos termos do
art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação à qualificadora descrita no art. 121, § 2º, III, do
CP, observa-se que as provas dos autos indicam a possibilidade de
haver sido imposto à vítima intenso sofrimento físico e mental ao
ser golpeada sucessivamente pelo apontado grupo agressor composto
pelo acusado.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior
Tribunal, que entende "que a reiteração de golpes na vítima, ao
menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância
indiciária do 'meio cruel' [...], não se tratando, pois, de
qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional
decote pelo juiz da pronúncia, sob pena de usurpação da competência
constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri" (HC n.
456.093/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
29/8/2018).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS
PARA SUSTENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL.
SUCESSIVOS GOLPES. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição da República determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles
conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV,
CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a
julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem
a comprovação da materialidade e a existência de indícios
suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que
encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de
Processo Penal.
3. Assim, a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do
Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa
causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Não se pode
admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum
lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em
elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
4. No caso vertente, há prova produzida sob o crivo do contraditório
que autoriza a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal
Popular. Com efeito, a Corte estadual consignou que o acusado
haveria desferido um chute na cabeça da vítima, região vital, quando
ela estava desacordada, o que evidencia, em princípio, prova do
animus necandi.
5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte
Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese
prevalente, sob pena de violação da competência constitucional
conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente,
averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o
que ficou demonstrado na hipótese em exame. Deveras, incumbe aos
jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar
as provas produzidas, escolher a versão que lhes parecer mais
verossímil e decidir a causa conforme suas convicções, nos termos do
art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
6. Em relação à qualificadora descrita no art. 121, § 2º, III, do
CP, observa-se que as provas dos autos indicam a possibilidade de
haver sido imposto à vítima intenso sofrimento físico e mental ao
ser golpeada sucessivamente pelo apontado grupo agressor composto
pelo acusado.
7. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior
Tribunal, que entende "que a reiteração de golpes na vítima, ao
menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância
indiciária do 'meio cruel' [...], não se tratando, pois, de
qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional
decote pelo juiz da pronúncia, sob pena de usurpação da competência
constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri" (HC n.
456.093/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
29/8/2018).
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro negado provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - QUALIFICADORA - MEIO CRUEL - REITERAÇÃO DE
GOLPES)
   STJ - <<HC 456093>>-PR
(VOTO VISTA - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - QUESTÃO FÁTICA
CONTROVERSA - CONSELHO DE SENTENÇA)
   STJ - <<REsp 1840262>>-RS, <<REsp 1779570>>-RS
(VOTO VISTA - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - QUALIFICADORA -
AFASTAMENTO - IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1909832>>-MA,
         <<AgRg no AREsp 1726405>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00038 LET:D INC:00075
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 PAR:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00121 PAR:00002 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 762546](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 5916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117147/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 774730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59628/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
- **SHA-256 do registro documental:** c88351fa41fbd0c9d200d53a479209e205e6d54558af1a99439cbe116c16c4a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** c88351fa41fbd0c9d200d53a479209e205e6d54558af1a99439cbe116c16c4a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2048427 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c88351fa41fbd0c9d200d53a479209e205e6d54558af1a99439cbe116c16c4a5
- **SHA-256 do comentário:** c0beb0b7085a814cd52f4ba791d788ec359a0f435747e91704728c90a52cec3d
