# Registro público: STJ — 2015310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41978/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 153429e7f449bdd20c21d8d5cb05e097eeaf5d670ad0c80ac81212591dfd568c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍTIMA COM 12
ANOS E RÉU COM 19 ANOS AO TEMPO DO FATO.  NASCIMENTO DE FILHO DA
RELAÇÃO AMOROSA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADOLESCENTE.
DISTINGUISHING. PUNIBILIDADE CONCRETA. PERSPECTIVA MATERIAL.
CONTEÚDO RELATIVO E DIMENSIONAL. GRAU DE AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL DO FATO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.480.881/PI,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação
jurisprudencial, então dominante, de que absoluta a presunção de
violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso
diverso com pessoa menor de 14 anos.
- **Item 2 (texto oficial):** A presente questão enseja distinguishing quanto ao acórdão
paradigma da nova orientação jurisprudencial, pois, diante dos seus
componentes circunstanciais, verifica-se que o réu possuía, ao tempo
do fato, 19 anos de idade, ao passo que a vítima, adolescente,
contava com 12 anos de idade, sendo que, do relacionamento amoroso,
resultou no nascimento de uma filha, devidamente reconhecida, fato
social relevante que deve ser considerado no cenário da acusação.
- **Item 3 (texto oficial):** "Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade" (RHC n. 126.272/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021,
DJe 15/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando as particularidades do presente feito, em especial o
fato de a vítima viver maritalmente com o acusado desde o
nascimento da filha do casal, denota que não houve afetação
relevante do bem jurídico a resultar na atuação punitiva estatal.
- **Item 5 (texto oficial):** "A manutenção da pena privativa de liberdade do recorrente, em
processo no qual a pretensão do órgão acusador se revela contrária
aos anseios da própria vítima, acabaria por deixar a jovem e o filho
de ambos desamparados não apenas materialmente mas também
emocionalmente, desestruturando entidade familiar
constitucionalmente protegida" (REsp n. 1524494/RN e AREsp
1555030/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/5/2021, DJe
21/5/2021.)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍTIMA COM 12
ANOS E RÉU COM 19 ANOS AO TEMPO DO FATO.  NASCIMENTO DE FILHO DA
RELAÇÃO AMOROSA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADOLESCENTE.
DISTINGUISHING. PUNIBILIDADE CONCRETA. PERSPECTIVA MATERIAL.
CONTEÚDO RELATIVO E DIMENSIONAL. GRAU DE AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL DO FATO.
1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.480.881/PI,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação
jurisprudencial, então dominante, de que absoluta a presunção de
violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso
diverso com pessoa menor de 14 anos.
2. A presente questão enseja distinguishing quanto ao acórdão
paradigma da nova orientação jurisprudencial, pois, diante dos seus
componentes circunstanciais, verifica-se que o réu possuía, ao tempo
do fato, 19 anos de idade, ao passo que a vítima, adolescente,
contava com 12 anos de idade, sendo que, do relacionamento amoroso,
resultou no nascimento de uma filha, devidamente reconhecida, fato
social relevante que deve ser considerado no cenário da acusação.
3. "Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não
basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o
desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da
lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se
há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da
fragmentariedade e da subsidiariedade" (RHC n. 126.272/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021,
DJe 15/6/2021).
4. Considerando as particularidades do presente feito, em especial o
fato de a vítima viver maritalmente com o acusado desde o
nascimento da filha do casal, denota que não houve afetação
relevante do bem jurídico a resultar na atuação punitiva estatal.
5. "A manutenção da pena privativa de liberdade do recorrente, em
processo no qual a pretensão do órgão acusador se revela contrária
aos anseios da própria vítima, acabaria por deixar a jovem e o filho
de ambos desamparados não apenas materialmente mas também
emocionalmente, desestruturando entidade familiar
constitucionalmente protegida" (REsp n. 1524494/RN e AREsp
1555030/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/5/2021, DJe
21/5/2021.)
6.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator. Vencido o Sr. Ministro  Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art234, urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENAL - CRIMES SEXUAIS - CONJUNÇÃO CARNAL - ATO LIBIDINOSO DIVERSO
- VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918)
(PUNIBILIDADE - FATO CRIMINALMENTE RELEVANTE - REQUISITOS -
PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE)
   STJ - <<RHC 126272>>-MG
   STF - [[HC 92531]]
(PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PREVALÊNCIA DOS
INTERESSES DO MENOR)
   STJ - <<REsp 1911030>>-PR
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA -
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VÍTIMA - VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA)
   STJ - <<REsp 1524494>>-RN, <<AREsp 1555030>>-GO,
         <<REsp 1977165>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00227
- LEG:INT DCL:****** ANO:1959
(DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS)
(FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA - UNICEF)
(PRINCÍPIO VI)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A PAR:00005 ART:0234A INC:00003
(ART. 217-A, § 5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.718/2018)
- LEG:FED LEI:013718 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art227)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art234](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art234)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-09-24%3B13718)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 849912](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53986/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art234, urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1977165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31404/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art234, urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2480591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100277/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:2018-09-24;13718
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
