{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41979,"origem":"stj","sha256_origem":"421694c83743ad1a315daaea0bfa81ac517638cf1d931a9c2fe3ec0383c80d2d","registro_original":{"id_fonte":"000854324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052077","numero_registro":"202202828497","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (11,27 KG DE COCAÍNA).\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM 1/6. CONCESSÃO DA FRAÇÃO\nMÁXIMA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O PATAMAR\nDIVERSO DO MÁXIMO PERMITIDO. VINCULAÇÃO EVENTUAL COM ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE.\n1. A Corte de origem asseverou que o apelante atuou em favor de uma\norganização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de\nmaneira eventual, com suas atividades ilícitas (fl. 460). Para se\nalterar o quanto valorado pela instância ordinária seria necessária\na incursão na seara fático-probatória, medida vedada pela Súmula\n7/STJ.\n2. Constata-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte, porquanto, embora a atuação como\n\"mula\" do tráfico não seja suficiente para afastar o referido\nbenefício legal por não denotar, por si só, participação em\norganização criminosa, pode ser considerada na definição da fração\nde redução da pena.\n3. 1. A Corte Regional considerou os indícios de envolvimento do\nAgravado em atividades ilícitas insuficientes para denegar, de forma\nabsoluta, o referido privilégio, contudo, considerou-os bastantes\npara o fim de justificar a modulação na fração mínima. 2. O Superior\nTribunal de Justiça firmou o entendimento de que \"a simples atuação\ndo agente como 'mula', por si só, não induz que integre organização\ncriminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do\nseu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a\nautorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o\ndesempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o\nagravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui\ncircunstância concreta para ser valorada na definição do índice de\nredução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior\ngravidade\" (AgRg no AREsp 1.534.326/SP, Rel. Ministro RIBEIRO\nDANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019) - (AgRg\nno AREsp n. 1.825.104/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe\n17/12/2021).\n4. 2. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação\njurisprudencial de que [a] ciência do agente de estar a serviço de\ngrupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é\ncircunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela\naplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg\nno AREsp n. 2.090.316/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, DJe 27/6/2022).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a1a363faa9afa57ee50e570943ca802be4884d2bc7427905a85ab125e9160a7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
