# Registro público: STJ — 2052077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 421694c83743ad1a315daaea0bfa81ac517638cf1d931a9c2fe3ec0383c80d2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854324
- **Número de registro na fonte:** 202202828497
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (11,27 KG DE COCAÍNA).
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM 1/6. CONCESSÃO DA FRAÇÃO
MÁXIMA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O PATAMAR
DIVERSO DO MÁXIMO PERMITIDO. VINCULAÇÃO EVENTUAL COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem asseverou que o apelante atuou em favor de uma
organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de
maneira eventual, com suas atividades ilícitas (fl. 460). Para se
alterar o quanto valorado pela instância ordinária seria necessária
a incursão na seara fático-probatória, medida vedada pela Súmula
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância
com a jurisprudência desta Corte, porquanto, embora a atuação como
"mula" do tráfico não seja suficiente para afastar o referido
benefício legal por não denotar, por si só, participação em
organização criminosa, pode ser considerada na definição da fração
de redução da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** 1. A Corte Regional considerou os indícios de envolvimento do
Agravado em atividades ilícitas insuficientes para denegar, de forma
absoluta, o referido privilégio, contudo, considerou-os bastantes
para o fim de justificar a modulação na fração mínima. 2. O Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a simples atuação
do agente como 'mula', por si só, não induz que integre organização
criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do
seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a
autorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o
desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o
agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui
circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de
redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior
gravidade" (AgRg no AREsp 1.534.326/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019) - (AgRg
no AREsp n. 1.825.104/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
17/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** 2. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação
jurisprudencial de que [a] ciência do agente de estar a serviço de
grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é
circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela
aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg
no AREsp n. 2.090.316/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 27/6/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (11,27 KG DE COCAÍNA).
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM 1/6. CONCESSÃO DA FRAÇÃO
MÁXIMA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O PATAMAR
DIVERSO DO MÁXIMO PERMITIDO. VINCULAÇÃO EVENTUAL COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE.
1. A Corte de origem asseverou que o apelante atuou em favor de uma
organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de
maneira eventual, com suas atividades ilícitas (fl. 460). Para se
alterar o quanto valorado pela instância ordinária seria necessária
a incursão na seara fático-probatória, medida vedada pela Súmula
7/STJ.
2. Constata-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância
com a jurisprudência desta Corte, porquanto, embora a atuação como
"mula" do tráfico não seja suficiente para afastar o referido
benefício legal por não denotar, por si só, participação em
organização criminosa, pode ser considerada na definição da fração
de redução da pena.
3. 1. A Corte Regional considerou os indícios de envolvimento do
Agravado em atividades ilícitas insuficientes para denegar, de forma
absoluta, o referido privilégio, contudo, considerou-os bastantes
para o fim de justificar a modulação na fração mínima. 2. O Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a simples atuação
do agente como 'mula', por si só, não induz que integre organização
criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do
seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a
autorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o
desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o
agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui
circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de
redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior
gravidade" (AgRg no AREsp 1.534.326/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019) - (AgRg
no AREsp n. 1.825.104/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
17/12/2021).
4. 2. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação
jurisprudencial de que [a] ciência do agente de estar a serviço de
grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é
circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela
aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg
no AREsp n. 2.090.316/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 27/6/2022).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
