# Registro público: STJ — 843138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97b42af158d183951b8f6a854bbd4a33c56e6ea5b33976e108e8d83c8c23ff15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. MAUS ANTECEDENTES DA RÉ. RAZÕES
DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada demonstrou que tanto a exasperação da
pena-base quanto o afastamento da causa especial de diminuição de
pena foram justificados pela presença de maus antecedentes da ré.
Além disso, foi evidenciado que a condenação pretérita teve sua pena
julgada extinta em período inferior a 8 anos da data do cometimento
do delito apurado na ação penal objeto deste habeas corpus, o que
impede que seja afastada com base no direito ao esquecimento, de
acordo com os precedentes desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** A  agravante se limitou a sustentar que a quantidade de droga
apreendida não foi elevada, sem nada dizer sobre os maus
antecedentes da ré, tampouco questionar os julgados citados para
manter a análise desfavorável da referida vetorial.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão
agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
o conhecimento do agravo interposto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. MAUS ANTECEDENTES DA RÉ. RAZÕES
DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão agravada demonstrou que tanto a exasperação da
pena-base quanto o afastamento da causa especial de diminuição de
pena foram justificados pela presença de maus antecedentes da ré.
Além disso, foi evidenciado que a condenação pretérita teve sua pena
julgada extinta em período inferior a 8 anos da data do cometimento
do delito apurado na ação penal objeto deste habeas corpus, o que
impede que seja afastada com base no direito ao esquecimento, de
acordo com os precedentes desta Corte Superior.
2. A  agravante se limitou a sustentar que a quantidade de droga
apreendida não foi elevada, sem nada dizer sobre os maus
antecedentes da ré, tampouco questionar os julgados citados para
manter a análise desfavorável da referida vetorial.
3. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão
agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
o conhecimento do agravo interposto.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
