{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41985,"origem":"stj","sha256_origem":"9e5d8a17f5c79e9f03a14f8469602bfa5ba64cf962fb53d6e1da665b87b2fad7","registro_original":{"id_fonte":"000854330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784700","numero_registro":"202203644429","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA.\nQUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO PREPONDERANTE NA PRIMEIRA FASE DA\nDOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA E PROFISSIONALISMO. MODULAÇÃO DA\nFRAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.\n1. Para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades\ncriminosas, é preciso elementos concretos suficientes o bastante que\npermitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades\ncriminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações\ne/ou suposições sem espeque fático válido, o que, como visto, não\nocorreu na espécie.\n2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n.\n1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha,\nentendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga\nsão fatores a serem considerados necessariamente na fixação da\npena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nconstituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na\nprimeira fase da dosimetria da pena.\n3. Embora a quantidade e a natureza do entorpecente permitam a\nmodulação da fração de redução de pena, tais elementos foram\nvalorados para aumentar a pena-base, afigurando-se imprópria a\nutilização concomitante para alterar o patamar estabelecido pela\ncausa de diminuição, sob pena de bis in idem.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b445462d825f85ace58be9a9f760e78ad799bc816a6f499676184de8be2a4e01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
