{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41986,"origem":"stj","sha256_origem":"f5f97dcf97e066c3f4d61a4e14afcf35d239cdc0f72ea78968da2d3a0ca14471","registro_original":{"id_fonte":"000854331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802312","numero_registro":"202300436310","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP OU REDUÇÃO DA\nPENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS. APREENSÃO DE 1,073KG DE\nMACONHA. INTEGRANTE DO \"COMANDO VERMELHO\". DESEJO DE FORTALECIMENTO\nDA ORCRIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA E QUE PROVOCA\nSEVERAS CONSEQUÊNCIAS NO ESTADO DO ACRE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que, para a \"elevação da pena-base, podem ser utilizadas\nas frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo\nentre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e\nobjetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses\"\n(AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio\nde Noronha, DJe de 6/8/2021).\n2. Na fase inicial da dosimetria do crime de tráfico, a pena foi\nacrescida em 1 ano e 8 meses por conta da natureza e da quantidade\nde drogas apreendidas (1,073 kg de maconha). Referido aumento foi\ndevidamente justificado, tendo em vista a quantidade expressiva de\ndroga apreendida, o que constitui fundamento concreto para o\nincremento da pena-base.\n3. Quanto ao crime de integrar organização criminosa, as instâncias\nde origem, considerando as circunstâncias desfavoráveis no tocante à\nculpabilidade, ao motivo e às consequências, fixaram a pena-base\nacima do mínimo legal, em 5 anos e 6 meses de reclusão.\nConsiderou-se negativo o vetor da culpabilidade por se tratar de\nacusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que\npratica uma diversidade de crimes, no caso, o \"Comando Vermelho\".\nResta, portanto, evidente o maior grau de censura da conduta do\npaciente, o que permite o incremento da reprimenda em razão da\nculpabilidade.\n4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, quanto aos\nmotivos do crime, \"o fato da organização criminosa ter por escopo o\nfortalecimento ante a rivalidade entre as facções, bem como a\nproteção e logística na prática de delitos, denotam a maior\ngravidade do móvel da prática delitiva\" (AgRg no HC n. 710.706/AC,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,\nDJe de 10/8/2022.), justificando, assim, a exasperação.\n5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, \"A\ndemonstração concreta de que houve um aumento no número de delitos\nno Estado do Acre desde que a organização criminosa passou a lá\natuar, mormente em razão dos conflitos entre os grupos criminosos\nrivais, lastreada em relatórios da Secretaria de Segurança Pública,\njustifica a negativação da vetorial consequências do crime\" (REsp n.\n1.896.832/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 23/11/2021, DJe de 30/11/2021).\n6. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que \"A\ndosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa\ndiscricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade\" (AgRg no HC n. 786.617/SP,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n13/3/2023, DJe de 16/3/2023).\n7. Estando presentes fundamentos aptos a exasperar a pena na\nprimeira fase acima do patamar sedimentado por esta Corte para cada\ncircunstância judicial negativa, deve ser mantida a pena-base do\ncrime de integrar organização criminosa em 5 anos e 6 meses de\nreclusão, não se vislumbrando ilegalidades nas fases posteriores da\ndosimetria.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"042dbba27e836a84f672be928c7e851774785237f5d3ea4710d3d146ed0f386c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
