# Registro público: STJ — 802312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5f97dcf97e066c3f4d61a4e14afcf35d239cdc0f72ea78968da2d3a0ca14471

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP OU REDUÇÃO DA
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS. APREENSÃO DE 1,073KG DE
MACONHA. INTEGRANTE DO "COMANDO VERMELHO". DESEJO DE FORTALECIMENTO
DA ORCRIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA E QUE PROVOCA
SEVERAS CONSEQUÊNCIAS NO ESTADO DO ACRE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas
as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo
entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e
objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses"
(AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJe de 6/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na fase inicial da dosimetria do crime de tráfico, a pena foi
acrescida em 1 ano e 8 meses por conta da natureza e da quantidade
de drogas apreendidas (1,073 kg de maconha). Referido aumento foi
devidamente justificado, tendo em vista a quantidade expressiva de
droga apreendida, o que constitui fundamento concreto para o
incremento da pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao crime de integrar organização criminosa, as instâncias
de origem, considerando as circunstâncias desfavoráveis no tocante à
culpabilidade, ao motivo e às consequências, fixaram a pena-base
acima do mínimo legal, em 5 anos e 6 meses de reclusão.
Considerou-se negativo o vetor da culpabilidade por se tratar de
acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que
pratica uma diversidade de crimes, no caso, o "Comando Vermelho".
Resta, portanto, evidente o maior grau de censura da conduta do
paciente, o que permite o incremento da reprimenda em razão da
culpabilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, quanto aos
motivos do crime, "o fato da organização criminosa ter por escopo o
fortalecimento ante a rivalidade entre as facções, bem como a
proteção e logística na prática de delitos, denotam a maior
gravidade do móvel da prática delitiva" (AgRg no HC n. 710.706/AC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 10/8/2022.), justificando, assim, a exasperação.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A
demonstração concreta de que houve um aumento no número de delitos
no Estado do Acre desde que a organização criminosa passou a lá
atuar, mormente em razão dos conflitos entre os grupos criminosos
rivais, lastreada em relatórios da Secretaria de Segurança Pública,
justifica a negativação da vetorial consequências do crime" (REsp n.
1.896.832/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que "A
dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa
discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no HC n. 786.617/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Estando presentes fundamentos aptos a exasperar a pena na
primeira fase acima do patamar sedimentado por esta Corte para cada
circunstância judicial negativa, deve ser mantida a pena-base do
crime de integrar organização criminosa em 5 anos e 6 meses de
reclusão, não se vislumbrando ilegalidades nas fases posteriores da
dosimetria.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP OU REDUÇÃO DA
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS. APREENSÃO DE 1,073KG DE
MACONHA. INTEGRANTE DO "COMANDO VERMELHO". DESEJO DE FORTALECIMENTO
DA ORCRIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA E QUE PROVOCA
SEVERAS CONSEQUÊNCIAS NO ESTADO DO ACRE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas
as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo
entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e
objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses"
(AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJe de 6/8/2021).
2. Na fase inicial da dosimetria do crime de tráfico, a pena foi
acrescida em 1 ano e 8 meses por conta da natureza e da quantidade
de drogas apreendidas (1,073 kg de maconha). Referido aumento foi
devidamente justificado, tendo em vista a quantidade expressiva de
droga apreendida, o que constitui fundamento concreto para o
incremento da pena-base.
3. Quanto ao crime de integrar organização criminosa, as instâncias
de origem, considerando as circunstâncias desfavoráveis no tocante à
culpabilidade, ao motivo e às consequências, fixaram a pena-base
acima do mínimo legal, em 5 anos e 6 meses de reclusão.
Considerou-se negativo o vetor da culpabilidade por se tratar de
acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que
pratica uma diversidade de crimes, no caso, o "Comando Vermelho".
Resta, portanto, evidente o maior grau de censura da conduta do
paciente, o que permite o incremento da reprimenda em razão da
culpabilidade.
4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, quanto aos
motivos do crime, "o fato da organização criminosa ter por escopo o
fortalecimento ante a rivalidade entre as facções, bem como a
proteção e logística na prática de delitos, denotam a maior
gravidade do móvel da prática delitiva" (AgRg no HC n. 710.706/AC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 10/8/2022.), justificando, assim, a exasperação.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A
demonstração concreta de que houve um aumento no número de delitos
no Estado do Acre desde que a organização criminosa passou a lá
atuar, mormente em razão dos conflitos entre os grupos criminosos
rivais, lastreada em relatórios da Secretaria de Segurança Pública,
justifica a negativação da vetorial consequências do crime" (REsp n.
1.896.832/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021).
6. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que "A
dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa
discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no HC n. 786.617/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
7. Estando presentes fundamentos aptos a exasperar a pena na
primeira fase acima do patamar sedimentado por esta Corte para cada
circunstância judicial negativa, deve ser mantida a pena-base do
crime de integrar organização criminosa em 5 anos e 6 meses de
reclusão, não se vislumbrando ilegalidades nas fases posteriores da
dosimetria.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f5f97dcf97e066c3f4d61a4e14afcf35d239cdc0f72ea78968da2d3a0ca14471
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

