# Registro público: STJ — 803808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 774e8e5c95fa82dd0d6670bd5ebd9c1b51e75d93a7d7cd8d5c0b626a3b0e2715

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854332
- **Número de registro na fonte:** 202300518432
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RECONHECIMENTO PESSOAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESCABIMENTO. AUTORIA FIRMADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RES
FURTIVA APREENDIDA COM O PACIENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA VEDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção do STJ alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de
pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Diferentemente do alegado no presente writ, a instância ordinária
inferiu que a autoria delitiva do crime em questão não se firmara
tão somente no reconhecimento pessoal como único elemento de prova,
o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão
paradigma da alteração jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o decreto condenatório de origem fundou-se, além de
no reconhecimento pessoal do paciente na fase policial, em outras
provas incriminatórias, como as declarações da vítima (realizadas na
fase inquisitiva e ratificadas em juízo), contendo a descrição
minuciosa do acusado e detalhes fáticos do ocorrido, bem como a
apreensão do aparelho celular da vítima em posse do agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Para se acolher a tese da defesa no sentido de que não há provas
da existência do concurso de pessoas, seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório, medida vedada na via do
habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RECONHECIMENTO PESSOAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESCABIMENTO. AUTORIA FIRMADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RES
FURTIVA APREENDIDA COM O PACIENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA VEDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção do STJ alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de
pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. Diferentemente do alegado no presente writ, a instância ordinária
inferiu que a autoria delitiva do crime em questão não se firmara
tão somente no reconhecimento pessoal como único elemento de prova,
o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão
paradigma da alteração jurisprudencial.
 3.  Na espécie, o decreto condenatório de origem fundou-se, além de
no reconhecimento pessoal do paciente na fase policial, em outras
provas incriminatórias, como as declarações da vítima (realizadas na
fase inquisitiva e ratificadas em juízo), contendo a descrição
minuciosa do acusado e detalhes fáticos do ocorrido, bem como a
apreensão do aparelho celular da vítima em posse do agravante.
4. Para se acolher a tese da defesa no sentido de que não há provas
da existência do concurso de pessoas, seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório, medida vedada na via do
habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 774e8e5c95fa82dd0d6670bd5ebd9c1b51e75d93a7d7cd8d5c0b626a3b0e2715
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

