# Registro público: STJ — 819521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41990/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57b0cc7583373618797cf7ed0d540f0fbfafc6a1235d8a7ea561cdcfcb29da6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos
que apontem para o caso de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A justa causa para o ingresso forçado em domicílio deve ser
aferida mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto
fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de
indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o fato de se avistar veículos e sucata em imóvel
desprovido de portão e apontado em denúncia anônima como ponto de
desmanche de veículos constituiu justa causa para o ingresso no
local - no qual se sucedeu a apreensão de 710g de cocaína e 11,14kg
de maconha, balança de precisão, faca de corte e dinheiro em espécie
-, conclusão que somente poderia ser afastada mediante reexame
fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos
que apontem para o caso de flagrante delito.
2. A justa causa para o ingresso forçado em domicílio deve ser
aferida mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto
fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de
indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.
3. No caso, o fato de se avistar veículos e sucata em imóvel
desprovido de portão e apontado em denúncia anônima como ponto de
desmanche de veículos constituiu justa causa para o ingresso no
local - no qual se sucedeu a apreensão de 710g de cocaína e 11,14kg
de maconha, balança de precisão, faca de corte e dinheiro em espécie
-, conclusão que somente poderia ser afastada mediante reexame
fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
