{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41992,"origem":"stj","sha256_origem":"72402ccf6766d1d4b4ae9b433bbab7e0a08b3280606d83f2f63e8478247a71ee","registro_original":{"id_fonte":"000854337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797233","numero_registro":"202300113525","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nMANIFESTA ILEGALIDADE. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA (2 KG DE MACONHA). IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA\nPENA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/2,\nCOM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO\nRECOMENDÁVEL. AGRAVO PROVIDO.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, \"em razão da\ncompetência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se\nde matéria de direito estrito, prevista taxativamente na\nConstituição da República, este Superior Tribunal de Justiça, nos\ncasos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso\npróprio, entende por deferir a ordem, ainda que de ofício, em caso\nde flagrante ilegalidade\" (AgRg no HC n. 670.736/MT, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de\n1/7/2022).\n2. A quantidade de substância entorpecente e sua natureza devem ser\nconsideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, e apenas de forma supletiva podem justificar o\nafastamento do benefício do art. 33, § 4º, da mesma lei, se o\ncontexto da apreensão evidenciar dedicação à atividade criminosa.\n3. Apesar de a quantidade de droga (2 kg de maconha) não ser\nfundamento suficiente para o afastamento da minorante do tráfico\nprivilegiado, justifica a sua aplicação na fração de 1/2, desde que\na pena-base não tenha sido exasperada, como no caso, razão pela qual\no agravo deve ser provido para a fixação da pena do agravado em 2\nanos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa.\n4. A quantidade de droga apreendida enseja a fixação do regime\ninicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, nos termos do art.\n33, § 2º, \"b\", e § 3º, do CP, o que também demonstra não ser\nrecomendável a substituição da pena privativa de libedade por penas\nrestritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.\n5. Agravo regimental provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b882b32915a680c3a688c517084538ec17ad2a356d2f17df1649a979cc3115bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
