# Registro público: STJ — 797233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72402ccf6766d1d4b4ae9b433bbab7e0a08b3280606d83f2f63e8478247a71ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
MANIFESTA ILEGALIDADE. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA (2 KG DE MACONHA). IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/2,
COM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO
RECOMENDÁVEL. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "em razão da
competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se
de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na
Constituição da República, este Superior Tribunal de Justiça, nos
casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso
próprio, entende por deferir a ordem, ainda que de ofício, em caso
de flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 670.736/MT, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de
1/7/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade de substância entorpecente e sua natureza devem ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, e apenas de forma supletiva podem justificar o
afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da mesma lei, se o
contexto da apreensão evidenciar dedicação à atividade criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de a quantidade de droga (2 kg de maconha) não ser
fundamento suficiente para o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado, justifica a sua aplicação na fração de 1/2, desde que
a pena-base não tenha sido exasperada, como no caso, razão pela qual
o agravo deve ser provido para a fixação da pena do agravado em 2
anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa.
- **Item 4 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida enseja a fixação do regime
inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, nos termos do art.
33, § 2º, "b", e § 3º, do CP, o que também demonstra não ser
recomendável a substituição da pena privativa de libedade por penas
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
MANIFESTA ILEGALIDADE. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA (2 KG DE MACONHA). IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/2,
COM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO
RECOMENDÁVEL. AGRAVO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "em razão da
competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se
de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na
Constituição da República, este Superior Tribunal de Justiça, nos
casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso
próprio, entende por deferir a ordem, ainda que de ofício, em caso
de flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 670.736/MT, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de
1/7/2022).
2. A quantidade de substância entorpecente e sua natureza devem ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, e apenas de forma supletiva podem justificar o
afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da mesma lei, se o
contexto da apreensão evidenciar dedicação à atividade criminosa.
3. Apesar de a quantidade de droga (2 kg de maconha) não ser
fundamento suficiente para o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado, justifica a sua aplicação na fração de 1/2, desde que
a pena-base não tenha sido exasperada, como no caso, razão pela qual
o agravo deve ser provido para a fixação da pena do agravado em 2
anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa.
4. A quantidade de droga apreendida enseja a fixação do regime
inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, nos termos do art.
33, § 2º, "b", e § 3º, do CP, o que também demonstra não ser
recomendável a substituição da pena privativa de libedade por penas
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
5. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
