{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41994,"origem":"stj","sha256_origem":"d258a01edb5f6a3c873ba7dfec8963098ff3c799f2207d45b997eaba8dee5f8f","registro_original":{"id_fonte":"000854339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"788084","numero_registro":"202203814228","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS.\nILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS\nCONCEDIDO.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à\nrealização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP\nconsagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que\nseja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de\nconcretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido\npelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de\nestar em \"atitude suspeita\".\n2.  No caso,  a busca pessoal realizada ocorreu de modo irregular,\npois não havia fundada suspeita de prática delituosa, uma vez que os\npoliciais militares \"relataram, de modo uníssono, que, no dia dos\nfatos, estavam em patrulhamento, momento em que avistaram o apelante\nem atitude suspeita, motivo pelo qual fizeram a revista pessoal e\nencontraram uma quantidade de entorpecente e uma arma de fogo.\"\n3. Se não for amparada pela legislação a revista pessoal, que foi\nrealizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes\npoliciais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de\njusta causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a\nilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157,\n§ 1º, do CPP.\n4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas\nobtidas mediante busca pessoal, bem como das provas derivadas, e\nabsolver o paciente das imputações trazidas na denúncia (art. 386,\nVII, do CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti (se\nencarcerado), se por outro motivo não estiver preso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"204093bcef51b0e2f54b01e4348f8fbc5506bfc46b3336872ad2febcffab23f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
