# Registro público: STJ — 788084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d258a01edb5f6a3c873ba7dfec8963098ff3c799f2207d45b997eaba8dee5f8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS.
ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à
realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP
consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que
seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de
concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido
pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de
estar em "atitude suspeita".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso,  a busca pessoal realizada ocorreu de modo irregular,
pois não havia fundada suspeita de prática delituosa, uma vez que os
policiais militares "relataram, de modo uníssono, que, no dia dos
fatos, estavam em patrulhamento, momento em que avistaram o apelante
em atitude suspeita, motivo pelo qual fizeram a revista pessoal e
encontraram uma quantidade de entorpecente e uma arma de fogo."
- **Item 3 (texto oficial):** Se não for amparada pela legislação a revista pessoal, que foi
realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes
policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de
justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a
ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157,
§ 1º, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas
obtidas mediante busca pessoal, bem como das provas derivadas, e
absolver o paciente das imputações trazidas na denúncia (art. 386,
VII, do CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti (se
encarcerado), se por outro motivo não estiver preso.

## Ementa

HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS.
ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à
realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP
consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que
seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de
concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido
pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de
estar em "atitude suspeita".
2.  No caso,  a busca pessoal realizada ocorreu de modo irregular,
pois não havia fundada suspeita de prática delituosa, uma vez que os
policiais militares "relataram, de modo uníssono, que, no dia dos
fatos, estavam em patrulhamento, momento em que avistaram o apelante
em atitude suspeita, motivo pelo qual fizeram a revista pessoal e
encontraram uma quantidade de entorpecente e uma arma de fogo."
3. Se não for amparada pela legislação a revista pessoal, que foi
realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes
policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de
justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a
ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157,
§ 1º, do CPP.
4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas
obtidas mediante busca pessoal, bem como das provas derivadas, e
absolver o paciente das imputações trazidas na denúncia (art. 386,
VII, do CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti (se
encarcerado), se por outro motivo não estiver preso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d258a01edb5f6a3c873ba7dfec8963098ff3c799f2207d45b997eaba8dee5f8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

