{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41996,"origem":"stj","sha256_origem":"a70d2d09b37d16df5706724ea236789e7fa11ee92b9a5e3bb2a89c6620390b29","registro_original":{"id_fonte":"000854455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062459","numero_registro":"202301148270","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS\nCONSUMADOS E TENTADOS. NULIDADES RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM COM DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL DE LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEÃO. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\n1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,\npor analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.\n2. Agravo em recurso especial não conhecido. RECURSO ESPECIAL DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PEDIDO DE\nRECONHECIMENTO DA VALIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO\nJÚRI. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS NULIDADES. IMPOSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE NORMA FEDERAL.\n1. FORMAÇÃO DE LISTAS DE JURADOS PARA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO\nJÚRI. SORTEIOS DE LISTAS SUPLEMENTARES DE JURADOS. CIRCUNTÂNCIAS\nFÁTICAS QUE NÃO JUSTIFICAM O NÚMERO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE\nPROPORCIONALIDADE ENTRE AUMENTO DO NÚMERO DE JURADOS E TEMPO\nDISPONÍVEL PARA INVESTIGAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO.\n1.1 A despeito das circunstâncias fáticas singulares do caso dos\nautos (número de vítimas, restrições decorrentes do enfrentamento da\npandemia de covid-19 e ausências frequentes de jurados na comarca),\na determinação do sorteio de 305 jurados extrapolou em muito a\ndeterminação da lei, qual seja, 25 jurados.\n1.2. Ainda que se pudesse cogitar a flexibilização da norma (art.\n433, caput, do CPP), as circunstâncias apresentadas não são\nsuficientes para justificar o exacerbado número de 305 jurados.\n1.3. Além disso, não houve proporcionalidade do tempo entre a\nformação das listas e o julgamento; pois, embora ampliado o número\nde jurados, não houve ampliação do tempo para que os defensores\nrealizassem a investigação dos jurados sorteados, demonstrando-se,\nassim, o efetivo prejuízo para a defesa.\n2. REUNIÃO RESERVADA ENTRE JUIZ PRESIDENTE E JURADOS.  RAZÕES\nRECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO\nDO PREJUÍZO. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. DESCONHECIMENTO PELAS\nPARTES DO CONTEÚDO DA REUNIÃO RESERVADA.\n2.1. O Tribunal de Justiça de origem entendeu que a reunião\nreservada entre Juiz Presidente e jurados, realizada sem a presença\ndas partes, ensejou o reconhecimento da nulidade adotando os\nseguintes fundamentos: (i) desnecessidade do registro em ata de\njulgamento de eventual impugnação, em razão da gravação de som e\nimagem da sessão de julgamento; (ii) comprovação inequívoca da\nreunião reservada entre Juiz presidente e jurados; (iii) prejuízo à\nplenitude de defesa.\n2.2. Da leitura das razões recursais, percebe-se que o fundamento\nacerca da desnecessidade do registro em ata de julgamento de\neventual impugnação, em razão da gravação de som e imagem da sessão\nde julgamento, o qual, per se, sustenta o afastamento da hipótese de\npreclusão, não foi especificamente atacado pelo recorrente, razão\npela qual o recurso não merece conhecimento, pela aplicação, por\nanalogia, do enunciado da Súmula n. 283/STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n2.3. Ainda que fosse possível ultrapassar o conhecimento do recurso\nneste ponto, a análise da questão sobre a nulidade da reunião\nreservada não está preclusa, pois o Juiz Presidente do Tribunal do\nJúri permitiu a substituição da ata de julgamento pela gravação em\nvídeo.\n2.4. O ato do Juiz Presidente de se reunir reservadamente com os\njurados durante os debates em Plenário desrespeitou a norma por\ninviabilizar a participação das partes no ato, impedindo que estas\ntivessem acesso ao conteúdo da reunião. Assim, inviável a pretensão\ndo Ministério Público de exigir da defesa a demonstração do prejuízo\nconcreto provocado pelo ato viciado para que seja reconhecida a\nnulidade.\n3. INOVAÇÃO DA TESE DE ACUSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO RÉU\nMAURO. ARGUMENTAÇÃO QUE PODE TER INFLUENCIADO NA DECISÃO DOS\nJURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VOTAÇÃO POR\nÍNTIMA CONVICÇÃO.\n3.1. Do contexto no qual foi aventada a aplicação da teoria cegueira\ndeliberada, a acusação alegou ser possível a condenação do réu\nMauro, considerando que o acusado poderia ter se esquivado\ndeliberadamente de suas responsabilidades como sócio do\nempreendimento, evitando, intencionalmente, tomar conhecimento do\nque acontecia na administração da casa noturna.\n3.2. Ocorre que tal contexto fático desborda da acusação que\nanteriormente afirmava a plena consciência e poder de influência na\ngestão do estabelecimento empresarial, acrescentando elemento que\nnão fora imputado ao réu nos limites da pronúncia.\n3.3. Na verdade, a argumentação do membro do Ministério Público,\nalém de inovar os limites da acusação, pode ter influenciado na\nvotação dos jurados, que julgam segundo sua íntima convicção, sem a\nnecessidade de fundamentar seus votos.\n3.4. Portanto, não se pode exigir da defesa a comprovação do\nprejuízo, pois tal imposição consubstanciaria prova impossível e\ndiabólica, porquanto impossível se aferir se os jurados levaram ou\nnão em consideração a argumentação do Ministério Público.\n4. QUESITAÇÃO AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE SENTENÇA E PRONÚNCIA.\nAFASTAMENTO DA HIPÓTESE DE PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nCONGRUÊNCIA E PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS.\n4.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no\njulgamento do recurso em sentido estrito, para a delimitação da\nimputação da decisão de pronúncia, determinou a exclusão de parte\ndas condutas atribuídas aos réus.\n4.2. Contudo, houve a inserção nos quesitos dessas imputações não\nadmitidas no julgamento do recurso em sentido estrito, ofendendo a\num só tempo o princípio da correlação entre pronúncia e sentença e,\nainda, a hierarquia do julgamento colegiado do Tribunal de Justiça\nda origem.\n4.3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as\nnulidades absolutas, notadamente aquelas capazes de causar\nperplexidade aos jurados e com evidente violação ao princípio da\ncorrelação entre pronúncia e sentença, ensejam a superação do óbice\nda preclusão. Precedentes.\n5. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do\nSul parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são  partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiïça,  prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro não conhecendo do agravo em\nrecurso especial de Luciano Augusto Bonilha Leão e conhecendo em\nparte do recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio\nGrande do Sul e, nessa extensão, negando-lhe provimento, sendo\nacompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, do voto do Sr.\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) não\nconhecendo do agravo em recurso especial e dando parcial provimento\nao recurso especial do MPERS, do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz\nnão conhecendo do agravo  e conhecendo parcialmente do recurso\nespecial e, nessa extensão, negando-lhe provimento, por unanimidade,\nnão conhecer do agravo  em recurso especial de Luciano Augusto\nBonilha Leão e, por maioria, conhecer em parte do recurso especial\ndo Parquet Estadual e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que\nlavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, quanto ao recurso especial, a Sra. Ministra Laurita Vaz e\no Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Vencidos, integralmente, os\nSrs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e, parcialmente, a Sra. Ministra\nLaurita Vaz.\nVotaram com o Sr. Ministro Relator, quanto ao agravo em recurso\nespecial, os Srs. Ministros  Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art433","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art484","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00433 ART:00484 ART:00571 INC:00001 INC:00005\n        INC:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO SUPERADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 973150>>-MA, <<AgRg no REsp 1989949>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1608063>>-RS, <<AgRg no AREsp 1758233>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 955249>>-RJ\n(VOTO VENCIDO - NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<RHC 43130>>-MT, <<AgRg no AREsp 699468>>-PR,\n         <<AgRg no HC 527449>>-PR, <<AgRg no HC 593029>>-MT,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1992063>>-CE, <<HC 780310>>-MG,\n         <<EDcl no AgRg nos EREsp 1589018>>-ES,\n         <<AgRg no RHC 164625>>-RJ, <<HC 452528>>-SP\n(VOTO VENCIDO - TRIBUNAL DO JÚRI - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA -\nLIMITAÇÃO - DEBATES ORAIS - DIVERSIDADE DE RAZÕES - NÃO VIOLAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1662529>>-SP, <<REsp 1752018>>-MT,\n         {{AREsp 2180911}}-SC, {{HC 773226}}-SC,\n         {{REsp 1969593}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0cf93a3fc7ed1b4fdc0a1d368d2ee91ff78f5f2fb7256b7e8f400d4bd8a2a58f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
