# Registro público: STJ — 2062459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a70d2d09b37d16df5706724ea236789e7fa11ee92b9a5e3bb2a89c6620390b29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
CONSUMADOS E TENTADOS. NULIDADES RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM COM DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DE LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,
por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido. RECURSO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS NULIDADES. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE NORMA FEDERAL.
- **Item 1 (texto oficial):** FORMAÇÃO DE LISTAS DE JURADOS PARA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO
JÚRI. SORTEIOS DE LISTAS SUPLEMENTARES DE JURADOS. CIRCUNTÂNCIAS
FÁTICAS QUE NÃO JUSTIFICAM O NÚMERO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE ENTRE AUMENTO DO NÚMERO DE JURADOS E TEMPO
DISPONÍVEL PARA INVESTIGAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO.
1.1 A despeito das circunstâncias fáticas singulares do caso dos
autos (número de vítimas, restrições decorrentes do enfrentamento da
pandemia de covid-19 e ausências frequentes de jurados na comarca),
a determinação do sorteio de 305 jurados extrapolou em muito a
determinação da lei, qual seja, 25 jurados.
1.2. Ainda que se pudesse cogitar a flexibilização da norma (art.
433, caput, do CPP), as circunstâncias apresentadas não são
suficientes para justificar o exacerbado número de 305 jurados.
1.3. Além disso, não houve proporcionalidade do tempo entre a
formação das listas e o julgamento; pois, embora ampliado o número
de jurados, não houve ampliação do tempo para que os defensores
realizassem a investigação dos jurados sorteados, demonstrando-se,
assim, o efetivo prejuízo para a defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** REUNIÃO RESERVADA ENTRE JUIZ PRESIDENTE E JURADOS.  RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DO PREJUÍZO. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. DESCONHECIMENTO PELAS
PARTES DO CONTEÚDO DA REUNIÃO RESERVADA.
2.1. O Tribunal de Justiça de origem entendeu que a reunião
reservada entre Juiz Presidente e jurados, realizada sem a presença
das partes, ensejou o reconhecimento da nulidade adotando os
seguintes fundamentos: (i) desnecessidade do registro em ata de
julgamento de eventual impugnação, em razão da gravação de som e
imagem da sessão de julgamento; (ii) comprovação inequívoca da
reunião reservada entre Juiz presidente e jurados; (iii) prejuízo à
plenitude de defesa.
2.2. Da leitura das razões recursais, percebe-se que o fundamento
acerca da desnecessidade do registro em ata de julgamento de
eventual impugnação, em razão da gravação de som e imagem da sessão
de julgamento, o qual, per se, sustenta o afastamento da hipótese de
preclusão, não foi especificamente atacado pelo recorrente, razão
pela qual o recurso não merece conhecimento, pela aplicação, por
analogia, do enunciado da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2.3. Ainda que fosse possível ultrapassar o conhecimento do recurso
neste ponto, a análise da questão sobre a nulidade da reunião
reservada não está preclusa, pois o Juiz Presidente do Tribunal do
Júri permitiu a substituição da ata de julgamento pela gravação em
vídeo.
2.4. O ato do Juiz Presidente de se reunir reservadamente com os
jurados durante os debates em Plenário desrespeitou a norma por
inviabilizar a participação das partes no ato, impedindo que estas
tivessem acesso ao conteúdo da reunião. Assim, inviável a pretensão
do Ministério Público de exigir da defesa a demonstração do prejuízo
concreto provocado pelo ato viciado para que seja reconhecida a
nulidade.
- **Item 3 (texto oficial):** INOVAÇÃO DA TESE DE ACUSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO RÉU
MAURO. ARGUMENTAÇÃO QUE PODE TER INFLUENCIADO NA DECISÃO DOS
JURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VOTAÇÃO POR
ÍNTIMA CONVICÇÃO.
3.1. Do contexto no qual foi aventada a aplicação da teoria cegueira
deliberada, a acusação alegou ser possível a condenação do réu
Mauro, considerando que o acusado poderia ter se esquivado
deliberadamente de suas responsabilidades como sócio do
empreendimento, evitando, intencionalmente, tomar conhecimento do
que acontecia na administração da casa noturna.
3.2. Ocorre que tal contexto fático desborda da acusação que
anteriormente afirmava a plena consciência e poder de influência na
gestão do estabelecimento empresarial, acrescentando elemento que
não fora imputado ao réu nos limites da pronúncia.
3.3. Na verdade, a argumentação do membro do Ministério Público,
além de inovar os limites da acusação, pode ter influenciado na
votação dos jurados, que julgam segundo sua íntima convicção, sem a
necessidade de fundamentar seus votos.
3.4. Portanto, não se pode exigir da defesa a comprovação do
prejuízo, pois tal imposição consubstanciaria prova impossível e
diabólica, porquanto impossível se aferir se os jurados levaram ou
não em consideração a argumentação do Ministério Público.
- **Item 4 (texto oficial):** QUESITAÇÃO AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE SENTENÇA E PRONÚNCIA.
AFASTAMENTO DA HIPÓTESE DE PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA E PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
4.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no
julgamento do recurso em sentido estrito, para a delimitação da
imputação da decisão de pronúncia, determinou a exclusão de parte
das condutas atribuídas aos réus.
4.2. Contudo, houve a inserção nos quesitos dessas imputações não
admitidas no julgamento do recurso em sentido estrito, ofendendo a
um só tempo o princípio da correlação entre pronúncia e sentença e,
ainda, a hierarquia do julgamento colegiado do Tribunal de Justiça
da origem.
4.3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as
nulidades absolutas, notadamente aquelas capazes de causar
perplexidade aos jurados e com evidente violação ao princípio da
correlação entre pronúncia e sentença, ensejam a superação do óbice
da preclusão. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Sul parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
CONSUMADOS E TENTADOS. NULIDADES RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM COM DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DE LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado,
por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
2. Agravo em recurso especial não conhecido. RECURSO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS NULIDADES. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE NORMA FEDERAL.
1. FORMAÇÃO DE LISTAS DE JURADOS PARA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO
JÚRI. SORTEIOS DE LISTAS SUPLEMENTARES DE JURADOS. CIRCUNTÂNCIAS
FÁTICAS QUE NÃO JUSTIFICAM O NÚMERO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE
PROPORCIONALIDADE ENTRE AUMENTO DO NÚMERO DE JURADOS E TEMPO
DISPONÍVEL PARA INVESTIGAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO.
1.1 A despeito das circunstâncias fáticas singulares do caso dos
autos (número de vítimas, restrições decorrentes do enfrentamento da
pandemia de covid-19 e ausências frequentes de jurados na comarca),
a determinação do sorteio de 305 jurados extrapolou em muito a
determinação da lei, qual seja, 25 jurados.
1.2. Ainda que se pudesse cogitar a flexibilização da norma (art.
433, caput, do CPP), as circunstâncias apresentadas não são
suficientes para justificar o exacerbado número de 305 jurados.
1.3. Além disso, não houve proporcionalidade do tempo entre a
formação das listas e o julgamento; pois, embora ampliado o número
de jurados, não houve ampliação do tempo para que os defensores
realizassem a investigação dos jurados sorteados, demonstrando-se,
assim, o efetivo prejuízo para a defesa.
2. REUNIÃO RESERVADA ENTRE JUIZ PRESIDENTE E JURADOS.  RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DO PREJUÍZO. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. DESCONHECIMENTO PELAS
PARTES DO CONTEÚDO DA REUNIÃO RESERVADA.
2.1. O Tribunal de Justiça de origem entendeu que a reunião
reservada entre Juiz Presidente e jurados, realizada sem a presença
das partes, ensejou o reconhecimento da nulidade adotando os
seguintes fundamentos: (i) desnecessidade do registro em ata de
julgamento de eventual impugnação, em razão da gravação de som e
imagem da sessão de julgamento; (ii) comprovação inequívoca da
reunião reservada entre Juiz presidente e jurados; (iii) prejuízo à
plenitude de defesa.
2.2. Da leitura das razões recursais, percebe-se que o fundamento
acerca da desnecessidade do registro em ata de julgamento de
eventual impugnação, em razão da gravação de som e imagem da sessão
de julgamento, o qual, per se, sustenta o afastamento da hipótese de
preclusão, não foi especificamente atacado pelo recorrente, razão
pela qual o recurso não merece conhecimento, pela aplicação, por
analogia, do enunciado da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2.3. Ainda que fosse possível ultrapassar o conhecimento do recurso
neste ponto, a análise da questão sobre a nulidade da reunião
reservada não está preclusa, pois o Juiz Presidente do Tribunal do
Júri permitiu a substituição da ata de julgamento pela gravação em
vídeo.
2.4. O ato do Juiz Presidente de se reunir reservadamente com os
jurados durante os debates em Plenário desrespeitou a norma por
inviabilizar a participação das partes no ato, impedindo que estas
tivessem acesso ao conteúdo da reunião. Assim, inviável a pretensão
do Ministério Público de exigir da defesa a demonstração do prejuízo
concreto provocado pelo ato viciado para que seja reconhecida a
nulidade.
3. INOVAÇÃO DA TESE DE ACUSAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO RÉU
MAURO. ARGUMENTAÇÃO QUE PODE TER INFLUENCIADO NA DECISÃO DOS
JURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VOTAÇÃO POR
ÍNTIMA CONVICÇÃO.
3.1. Do contexto no qual foi aventada a aplicação da teoria cegueira
deliberada, a acusação alegou ser possível a condenação do réu
Mauro, considerando que o acusado poderia ter se esquivado
deliberadamente de suas responsabilidades como sócio do
empreendimento, evitando, intencionalmente, tomar conhecimento do
que acontecia na administração da casa noturna.
3.2. Ocorre que tal contexto fático desborda da acusação que
anteriormente afirmava a plena consciência e poder de influência na
gestão do estabelecimento empresarial, acrescentando elemento que
não fora imputado ao réu nos limites da pronúncia.
3.3. Na verdade, a argumentação do membro do Ministério Público,
além de inovar os limites da acusação, pode ter influenciado na
votação dos jurados, que julgam segundo sua íntima convicção, sem a
necessidade de fundamentar seus votos.
3.4. Portanto, não se pode exigir da defesa a comprovação do
prejuízo, pois tal imposição consubstanciaria prova impossível e
diabólica, porquanto impossível se aferir se os jurados levaram ou
não em consideração a argumentação do Ministério Público.
4. QUESITAÇÃO AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE SENTENÇA E PRONÚNCIA.
AFASTAMENTO DA HIPÓTESE DE PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA E PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
4.1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no
julgamento do recurso em sentido estrito, para a delimitação da
imputação da decisão de pronúncia, determinou a exclusão de parte
das condutas atribuídas aos réus.
4.2. Contudo, houve a inserção nos quesitos dessas imputações não
admitidas no julgamento do recurso em sentido estrito, ofendendo a
um só tempo o princípio da correlação entre pronúncia e sentença e,
ainda, a hierarquia do julgamento colegiado do Tribunal de Justiça
da origem.
4.3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as
nulidades absolutas, notadamente aquelas capazes de causar
perplexidade aos jurados e com evidente violação ao princípio da
correlação entre pronúncia e sentença, ensejam a superação do óbice
da preclusão. Precedentes.
5. Recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Sul parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são  partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiïça,  prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro não conhecendo do agravo em
recurso especial de Luciano Augusto Bonilha Leão e conhecendo em
parte do recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul e, nessa extensão, negando-lhe provimento, sendo
acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, do voto do Sr.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) não
conhecendo do agravo em recurso especial e dando parcial provimento
ao recurso especial do MPERS, do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz
não conhecendo do agravo  e conhecendo parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negando-lhe provimento, por unanimidade,
não conhecer do agravo  em recurso especial de Luciano Augusto
Bonilha Leão e, por maioria, conhecer em parte do recurso especial
do Parquet Estadual e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, quanto ao recurso especial, a Sra. Ministra Laurita Vaz e
o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Vencidos, integralmente, os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e, parcialmente, a Sra. Ministra
Laurita Vaz.
Votaram com o Sr. Ministro Relator, quanto ao agravo em recurso
especial, os Srs. Ministros  Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art433, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art484, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO SUPERADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 973150>>-MA, <<AgRg no REsp 1989949>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1608063>>-RS, <<AgRg no AREsp 1758233>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 955249>>-RJ
(VOTO VENCIDO - NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<RHC 43130>>-MT, <<AgRg no AREsp 699468>>-PR,
         <<AgRg no HC 527449>>-PR, <<AgRg no HC 593029>>-MT,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1992063>>-CE, <<HC 780310>>-MG,
         <<EDcl no AgRg nos EREsp 1589018>>-ES,
         <<AgRg no RHC 164625>>-RJ, <<HC 452528>>-SP
(VOTO VENCIDO - TRIBUNAL DO JÚRI - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA -
LIMITAÇÃO - DEBATES ORAIS - DIVERSIDADE DE RAZÕES - NÃO VIOLAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1662529>>-SP, <<REsp 1752018>>-MT,
         {{AREsp 2180911}}-SC, {{HC 773226}}-SC,
         {{REsp 1969593}}-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00433 ART:00484 ART:00571 INC:00001 INC:00005
        INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art433](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art433)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art484](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art484)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1326504](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3154/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art484, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 856483](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47109/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art484, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1989949](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15956/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art484
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
