{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41997,"origem":"stj","sha256_origem":"df1479f3d312ab6a3d819031bab53d7ff7c70d64fcd9bfcd63187195ed629ada","registro_original":{"id_fonte":"000854456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"175115","numero_registro":"202300019249","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE,\nEXCEPCIONAL, DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.\nPECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PROVIDO.\n1. Apesar de o Tribunal de origem não ter se manifestado, no acórdão\nimpugnado, sobre a legalidade da prisão processual, as\npeculiaridades do caso e, sobretudo, as particularidades da situação\ndo recorrente, somadas, demonstram  a proporcionalidade e a\nadequação de medidas menos gravosas.\n2. Na espécie, ao recorrente foram imputados apenas os crimes de\norganização criminosa e lavagem de dinheiro, dos quais não se extrai\nviolência e grave ameaça; não ocupa ele posição de destaque no\ngrupo criminoso; além do que militam em seu favor condições pessoais\nfavoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes. Sopesa-se,\nainda,  a alegação defensiva de que o recorrente possui filho menor\nde 12 anos que depende de seus cuidados - em razão do grave estado\nde saúde de sua esposa -, bem como o tempo de prisão provisória, na\nmedida em que informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau\nnoticiam que ele se encontra custodiado desde 16/5/2022, ou seja, há\ncerca de 1 ano e 4 meses. Sendo assim, mostra-se excepcionalmente\nsuficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de\nmedidas outras que não a prisão.\n3. Recurso provido para, nos moldes do entendimento externado pelos\nintegrantes da Sexta Turma desta Corte, substituir a prisão\npreventiva do recorrente por medidas cautelares alternativas, a\nserem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao recurso\nordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Jesuíno Rissato\n(Desembargador convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti\nCruz, e a reconsideração de voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro no mesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319 INC:00001 INC:00003 INC:00004 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f7676ddaae17d0082c273948472c8e3305eeb9ec94c3997e10f7bdfd90a5b48a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
