# Registro público: STJ — 175115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41997/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df1479f3d312ab6a3d819031bab53d7ff7c70d64fcd9bfcd63187195ed629ada

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE,
EXCEPCIONAL, DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar de o Tribunal de origem não ter se manifestado, no acórdão
impugnado, sobre a legalidade da prisão processual, as
peculiaridades do caso e, sobretudo, as particularidades da situação
do recorrente, somadas, demonstram  a proporcionalidade e a
adequação de medidas menos gravosas.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, ao recorrente foram imputados apenas os crimes de
organização criminosa e lavagem de dinheiro, dos quais não se extrai
violência e grave ameaça; não ocupa ele posição de destaque no
grupo criminoso; além do que militam em seu favor condições pessoais
favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes. Sopesa-se,
ainda,  a alegação defensiva de que o recorrente possui filho menor
de 12 anos que depende de seus cuidados - em razão do grave estado
de saúde de sua esposa -, bem como o tempo de prisão provisória, na
medida em que informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau
noticiam que ele se encontra custodiado desde 16/5/2022, ou seja, há
cerca de 1 ano e 4 meses. Sendo assim, mostra-se excepcionalmente
suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de
medidas outras que não a prisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso provido para, nos moldes do entendimento externado pelos
integrantes da Sexta Turma desta Corte, substituir a prisão
preventiva do recorrente por medidas cautelares alternativas, a
serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE,
EXCEPCIONAL, DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PROVIDO.
1. Apesar de o Tribunal de origem não ter se manifestado, no acórdão
impugnado, sobre a legalidade da prisão processual, as
peculiaridades do caso e, sobretudo, as particularidades da situação
do recorrente, somadas, demonstram  a proporcionalidade e a
adequação de medidas menos gravosas.
2. Na espécie, ao recorrente foram imputados apenas os crimes de
organização criminosa e lavagem de dinheiro, dos quais não se extrai
violência e grave ameaça; não ocupa ele posição de destaque no
grupo criminoso; além do que militam em seu favor condições pessoais
favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes. Sopesa-se,
ainda,  a alegação defensiva de que o recorrente possui filho menor
de 12 anos que depende de seus cuidados - em razão do grave estado
de saúde de sua esposa -, bem como o tempo de prisão provisória, na
medida em que informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau
noticiam que ele se encontra custodiado desde 16/5/2022, ou seja, há
cerca de 1 ano e 4 meses. Sendo assim, mostra-se excepcionalmente
suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de
medidas outras que não a prisão.
3. Recurso provido para, nos moldes do entendimento externado pelos
integrantes da Sexta Turma desta Corte, substituir a prisão
preventiva do recorrente por medidas cautelares alternativas, a
serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao recurso
ordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti
Cruz, e a reconsideração de voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro no mesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00319 INC:00001 INC:00003 INC:00004 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1088603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
