{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41998,"origem":"stj","sha256_origem":"0af3e0113183770578449ed13b113d8c5cb67aad34e029797bf8b1852c922caf","registro_original":{"id_fonte":"000854489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1195079","numero_registro":"201702771029","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM\nJULGADO QUE DEVE RETROAGIR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA\nDO TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO TENDO EM VISTA O MARCO\nTEMPORAL FIXADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE MAIORES\nINFORMAÇÕES. EMBARGOS ACOLHIDOS.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de\nProcesso Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de\nambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou\ncumulativamente.\n2. \"Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no agravo em\nrecurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da\npretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do\nrecurso especial, a partir do qual será determinado se a data do\ntrânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de\ninterposição do recurso cabível na origem. (AgRg nos EAREsp n.\n19.380/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe\n2/5/2016). E, nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o\nagravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for\nconhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à\ndata do escoamento do prazo para interposição do último recurso\nadmissível (AgRg no REsp n. 1.263.994/PR, Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2016)\" (AgRg no REsp n.\n1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020).\n3. No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão\nexecutória, tem-se que assiste razão à defesa com relação à\nimpossibilidade de aplicação do precedente da Suprema Corte (Tema\n788 - ARE 848107) que entendeu pela necessidade de trânsito em\njulgado para ambas as partes. Isso porque o trânsito em julgado para\nacusação aconteceu em data anterior à fixada no julgado do STF\n(12/11/2020).\n4. Contudo, não é possível analisar a prescrição da pretensão\nexecutória perante esta Corte Superior, tendo em vista a necessidade\nde maiores informações não constantes nos presentes autos.\n5. Embargos acolhidos para esclarecer que a prescrição da pretensão\nexecutória deve ser calculada a partir do trânsito em julgado para a\nacusação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"51d433dbc13927246e67f8ed9283e1523445ee5d99188a530dc5f2289e2c0885","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
