# Registro público: STJ — 1195079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41998/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0af3e0113183770578449ed13b113d8c5cb67aad34e029797bf8b1852c922caf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO QUE DEVE RETROAGIR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA
DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO TENDO EM VISTA O MARCO
TEMPORAL FIXADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE MAIORES
INFORMAÇÕES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente.
- **Item 2 (texto oficial):** "Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no agravo em
recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do
recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do
trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de
interposição do recurso cabível na origem. (AgRg nos EAREsp n.
19.380/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe
2/5/2016). E, nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o
agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for
conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à
data do escoamento do prazo para interposição do último recurso
admissível (AgRg no REsp n. 1.263.994/PR, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2016)" (AgRg no REsp n.
1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão
executória, tem-se que assiste razão à defesa com relação à
impossibilidade de aplicação do precedente da Suprema Corte (Tema
788 - ARE 848107) que entendeu pela necessidade de trânsito em
julgado para ambas as partes. Isso porque o trânsito em julgado para
acusação aconteceu em data anterior à fixada no julgado do STF
(12/11/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Contudo, não é possível analisar a prescrição da pretensão
executória perante esta Corte Superior, tendo em vista a necessidade
de maiores informações não constantes nos presentes autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos acolhidos para esclarecer que a prescrição da pretensão
executória deve ser calculada a partir do trânsito em julgado para a
acusação.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO QUE DEVE RETROAGIR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA
DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO TENDO EM VISTA O MARCO
TEMPORAL FIXADO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE MAIORES
INFORMAÇÕES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente.
2. "Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no agravo em
recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do
recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do
trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de
interposição do recurso cabível na origem. (AgRg nos EAREsp n.
19.380/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe
2/5/2016). E, nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o
agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for
conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à
data do escoamento do prazo para interposição do último recurso
admissível (AgRg no REsp n. 1.263.994/PR, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2016)" (AgRg no REsp n.
1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020).
3. No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão
executória, tem-se que assiste razão à defesa com relação à
impossibilidade de aplicação do precedente da Suprema Corte (Tema
788 - ARE 848107) que entendeu pela necessidade de trânsito em
julgado para ambas as partes. Isso porque o trânsito em julgado para
acusação aconteceu em data anterior à fixada no julgado do STF
(12/11/2020).
4. Contudo, não é possível analisar a prescrição da pretensão
executória perante esta Corte Superior, tendo em vista a necessidade
de maiores informações não constantes nos presentes autos.
5. Embargos acolhidos para esclarecer que a prescrição da pretensão
executória deve ser calculada a partir do trânsito em julgado para a
acusação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
