# Registro público: STJ — 2274690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41999/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41999.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16a99c272641b21f4caed3d554580229db1ca841681d6ffb787ec16c1b1e3e16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE
INADMISSÃO DO RECURSO NÃO INFIRMADAS EM SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como já delimitado pela Presidência desta Corte Superior, o
recurso defensivo não foi admitido pelo Tribunal a quo com
fundamento nos enunciados das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo interposto contra tal decisum, a defesa sustentou, de
modo genérico, que a análise da matéria que embasa o pleito
absolutório não enseja revolvimento de provas, além de consignar que
o posicionamento da jurisprudência quanto às hipóteses que
configurar a nulidade do ingresso no domicílio ainda não está
pacificada.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
asseverar que, para refutar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, era
imprescindível à parte individualizar, de forma clara, específica e
fundamentada, a desnecessidade de revolvimento subjetivo do conjunto
fático e probatório para o acolhimento de suas alegações, o que não
ocorreu, pois o agravante limitou-se a fazer afirmações genéricas e
a reiterar as teses meritórias formuladas no especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o agravo interposto não citou nenhum precedente desta
Corte Superior em sentido contrário aos julgados mencionados para
inadmitir sua irresignação, tampouco explicitou alguma situação do
caso concreto que o diferenciasse dos precedentes citados pelo
Tribunal a quo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE
INADMISSÃO DO RECURSO NÃO INFIRMADAS EM SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como já delimitado pela Presidência desta Corte Superior, o
recurso defensivo não foi admitido pelo Tribunal a quo com
fundamento nos enunciados das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. No agravo interposto contra tal decisum, a defesa sustentou, de
modo genérico, que a análise da matéria que embasa o pleito
absolutório não enseja revolvimento de provas, além de consignar que
o posicionamento da jurisprudência quanto às hipóteses que
configurar a nulidade do ingresso no domicílio ainda não está
pacificada.
3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
asseverar que, para refutar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, era
imprescindível à parte individualizar, de forma clara, específica e
fundamentada, a desnecessidade de revolvimento subjetivo do conjunto
fático e probatório para o acolhimento de suas alegações, o que não
ocorreu, pois o agravante limitou-se a fazer afirmações genéricas e
a reiterar as teses meritórias formuladas no especial.
4. Ademais, o agravo interposto não citou nenhum precedente desta
Corte Superior em sentido contrário aos julgados mencionados para
inadmitir sua irresignação, tampouco explicitou alguma situação do
caso concreto que o diferenciasse dos precedentes citados pelo
Tribunal a quo.
5. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1777813>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2212102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157301/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
