{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42,"origem":"stj","sha256_origem":"c17781dc7fd6ef5cf4f8cf80fa2b9a856c7d978383c358fe2a4de593295e2791","registro_original":{"id_fonte":"000812842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"55165","numero_registro":"201702209979","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CARGO DE PROFESSOR. CUMULAÇÃO. LIMITAÇÃO DE HORÁRIO.\nLEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Sobre a questão de limitação de carga horária semanal nos casos\nde cumulação de cargos, a Primeira Seção deste Tribunal, no\njulgamento do REsp. 1.767.955/RJ, rel. Ministro OG FERNANDES, DJe\n03/04/2019, adequando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal\n(RE 1.094.802/PE, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe\n24/05/2018), firmou o entendimento de que o único requisito\nestabelecido para a acumulação de cargos na área da saúde é a\ncompatibilidade de horários no exercício das funções, cujo\ncumprimento deverá ser aferido pela administração pública.\n2. O fundamento básico da decisão é o de que a acumulação de cargos\npúblicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37,\nXVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais\nprevisto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal condição na\nConstituição Federal.\n3. Embora o precedente tenha sido entabulado no contexto dos\nprofissionais de saúde (art. 37, XVI, ?c?), a ratio do paradigma é a\nmesma para os profissionais da educação (art. 37, XVI, ?a?), já que,\nem relação a estes, a norma constitucional também não previu limite\nde carga horária, não podendo a lei local assim o fazer.\n4. Hipótese em que, segundo consta dos autos, haveria\ncompatibilidade de horário entre os dois cargos de professor\nacumulados pela parte impetrante, porque desenvolvidos em turnos\ndistintos, de modo que admitida a cumulação.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"46cf3177b38b2a25349e6e4ae0803117dad72c919ea38f52887d61a4018608d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
