# Registro público: STJ — 55165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c17781dc7fd6ef5cf4f8cf80fa2b9a856c7d978383c358fe2a4de593295e2791

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CARGO DE PROFESSOR. CUMULAÇÃO. LIMITAÇÃO DE HORÁRIO.
LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre a questão de limitação de carga horária semanal nos casos
de cumulação de cargos, a Primeira Seção deste Tribunal, no
julgamento do REsp. 1.767.955/RJ, rel. Ministro OG FERNANDES, DJe
03/04/2019, adequando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal
(RE 1.094.802/PE, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe
24/05/2018), firmou o entendimento de que o único requisito
estabelecido para a acumulação de cargos na área da saúde é a
compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo
cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
- **Item 2 (texto oficial):** O fundamento básico da decisão é o de que a acumulação de cargos
públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37,
XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais
previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal condição na
Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o precedente tenha sido entabulado no contexto dos
profissionais de saúde (art. 37, XVI, ?c?), a ratio do paradigma é a
mesma para os profissionais da educação (art. 37, XVI, ?a?), já que,
em relação a estes, a norma constitucional também não previu limite
de carga horária, não podendo a lei local assim o fazer.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que, segundo consta dos autos, haveria
compatibilidade de horário entre os dois cargos de professor
acumulados pela parte impetrante, porque desenvolvidos em turnos
distintos, de modo que admitida a cumulação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CARGO DE PROFESSOR. CUMULAÇÃO. LIMITAÇÃO DE HORÁRIO.
LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sobre a questão de limitação de carga horária semanal nos casos
de cumulação de cargos, a Primeira Seção deste Tribunal, no
julgamento do REsp. 1.767.955/RJ, rel. Ministro OG FERNANDES, DJe
03/04/2019, adequando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal
(RE 1.094.802/PE, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe
24/05/2018), firmou o entendimento de que o único requisito
estabelecido para a acumulação de cargos na área da saúde é a
compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo
cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
2. O fundamento básico da decisão é o de que a acumulação de cargos
públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37,
XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais
previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal condição na
Constituição Federal.
3. Embora o precedente tenha sido entabulado no contexto dos
profissionais de saúde (art. 37, XVI, ?c?), a ratio do paradigma é a
mesma para os profissionais da educação (art. 37, XVI, ?a?), já que,
em relação a estes, a norma constitucional também não previu limite
de carga horária, não podendo a lei local assim o fazer.
4. Hipótese em que, segundo consta dos autos, haveria
compatibilidade de horário entre os dois cargos de professor
acumulados pela parte impetrante, porque desenvolvidos em turnos
distintos, de modo que admitida a cumulação.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
