# Registro público: STJ — 1693284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/420/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec9f134673d252cb80ac8e805520ef293a9930784b3471c917d4ed06bfc7cd4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
COMPOSTO POR CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284/STF. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VRG.
PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO. SÚMULA
83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem que decidiu a
controvérsia, expondo fundamentos suficientes à resolução das
questões que lhe foram submetidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Já decidiu esta Corte que não há incompatibilidade em afastar a
suscitada omissão no julgado recorrido e reconhecer a ausência de
prequestioinamento se, como na espécie, devidamente solucionada a
controvérsia, a matéria referente ao dispositivo tido como violado
não foi apreciada na origem. Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Contendo o dispositivo legal elementos como caput e parágrafo, a
alegação genérica de que se encontraria vulnerado, sem indicar,
precisamente, o regramento dele constante que teria sido
vilipendiado, forçoso é concluir pela deficiência das razões
recursais, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Encontrando-se o entendimento do Tribunal de origem em
consonância com o norte adotado no STJ, no sentido de que a ação de
cobrança de VRG (arrendamento mercantil) prescreve em 10 anos,
aplica-se a Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
COMPOSTO POR CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284/STF. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VRG.
PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO. SÚMULA
83/STJ.
1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem que decidiu a
controvérsia, expondo fundamentos suficientes à resolução das
questões que lhe foram submetidas.
2. Já decidiu esta Corte que não há incompatibilidade em afastar a
suscitada omissão no julgado recorrido e reconhecer a ausência de
prequestioinamento se, como na espécie, devidamente solucionada a
controvérsia, a matéria referente ao dispositivo tido como violado
não foi apreciada na origem. Súmula 211/STJ.
3. Contendo o dispositivo legal elementos como caput e parágrafo, a
alegação genérica de que se encontraria vulnerado, sem indicar,
precisamente, o regramento dele constante que teria sido
vilipendiado, forçoso é concluir pela deficiência das razões
recursais, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
4. Encontrando-se o entendimento do Tribunal de origem em
consonância com o norte adotado no STJ, no sentido de que a ação de
cobrança de VRG (arrendamento mercantil) prescreve em 10 anos,
aplica-se a Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
