{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42001,"origem":"stj","sha256_origem":"aa140749c027ec527d78ee3391763b5ea6c582611cfee136d4929fd0bfd06f00","registro_original":{"id_fonte":"000854511","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2275117","numero_registro":"202300058870","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO\nFISCAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA E DO DOLO\nDELITIVOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. INSURGÊNCIA BASEADA EM\nASPECTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.  DANO À COLETIVIDADE. INCLUSÃO\nDOS JUROS E MULTA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A pretensão absolutória baseada em insuficiência da prova da\nautoria e do dolo delitivo implica a necessidade de revolvimento\nfático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso\nespecial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n2. A irresignação quanto à dosimetria da pena é inviável de ser\nanalisada, pois está fundamentada em reiterada ausência de prova de\nsua participação nos eventos. A alegação de bis in idem se\ncaracteriza por inovação recursal inadmitida em agravo regimental,\numa vez que não foi suscitada nas razões do REsp.\n3. O STJ entende que o dano à coletividade pode ser aferido com base\nno critério administrativo (Portaria 320/PGFN) de crédito\nprioritário a partir de um milhão de reais e que, para tanto, os\nacréscimos relativos aos juros e à multa são considerados.\nPrecedente.\n4. In casu, o acórdão impugnado destacou o valor dos tributos\nsonegados, da ordem de 127 milhões de reais, o que justifica a\naplicação da referida causa de aumento. Nesse ponto, incide o óbice\nprevisto na Súmula n. 83 do STJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00012 INC:00001","LEG:FED PRT:000320 ANO:2008\n(PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN )"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1c563d090c0e60bda40e368764921c84d700491891a8f9f84137098d26922e9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
