# Registro público: STJ — 2275117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42001/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa140749c027ec527d78ee3391763b5ea6c582611cfee136d4929fd0bfd06f00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA E DO DOLO
DELITIVOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. INSURGÊNCIA BASEADA EM
ASPECTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.  DANO À COLETIVIDADE. INCLUSÃO
DOS JUROS E MULTA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão absolutória baseada em insuficiência da prova da
autoria e do dolo delitivo implica a necessidade de revolvimento
fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso
especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A irresignação quanto à dosimetria da pena é inviável de ser
analisada, pois está fundamentada em reiterada ausência de prova de
sua participação nos eventos. A alegação de bis in idem se
caracteriza por inovação recursal inadmitida em agravo regimental,
uma vez que não foi suscitada nas razões do REsp.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ entende que o dano à coletividade pode ser aferido com base
no critério administrativo (Portaria 320/PGFN) de crédito
prioritário a partir de um milhão de reais e que, para tanto, os
acréscimos relativos aos juros e à multa são considerados.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, o acórdão impugnado destacou o valor dos tributos
sonegados, da ordem de 127 milhões de reais, o que justifica a
aplicação da referida causa de aumento. Nesse ponto, incide o óbice
previsto na Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA E DO DOLO
DELITIVOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. INSURGÊNCIA BASEADA EM
ASPECTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.  DANO À COLETIVIDADE. INCLUSÃO
DOS JUROS E MULTA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão absolutória baseada em insuficiência da prova da
autoria e do dolo delitivo implica a necessidade de revolvimento
fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso
especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
2. A irresignação quanto à dosimetria da pena é inviável de ser
analisada, pois está fundamentada em reiterada ausência de prova de
sua participação nos eventos. A alegação de bis in idem se
caracteriza por inovação recursal inadmitida em agravo regimental,
uma vez que não foi suscitada nas razões do REsp.
3. O STJ entende que o dano à coletividade pode ser aferido com base
no critério administrativo (Portaria 320/PGFN) de crédito
prioritário a partir de um milhão de reais e que, para tanto, os
acréscimos relativos aos juros e à multa são considerados.
Precedente.
4. In casu, o acórdão impugnado destacou o valor dos tributos
sonegados, da ordem de 127 milhões de reais, o que justifica a
aplicação da referida causa de aumento. Nesse ponto, incide o óbice
previsto na Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00012 INC:00001
- LEG:FED PRT:000320 ANO:2008
(PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN )

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2120097](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130837/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2215136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121440/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
