# Registro público: STJ — 800775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42003/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa1b55df7092106a15f90501e0b11e3569c55ab22b63c9bcde4d3335109c902e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS, SUJEIÇÃO DE CRIANÇA
A VEXAME OU CONSTRA NGIMENTO, LESÃO CORPORAL E TORTURA FÍSICA E
PSICOLÓGICA CONTRA CRIANÇA. TESES DEFENSIVAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO INDEVIDA DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS USADOS PARA A
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os argumentos de as testemunhas supostamente ameaçadas já haverem
sido inquiridas - remanescendo apenas a oitiva de testemunhas da
acusação - e da existência de justificativa para a ré haver retirado
as mobílias do local, que evidenciariam não ser necessária a
custódia cautelar da acusada para fins de garantia da instrução
criminal, não foram objeto de análise pelo Tribunal estadual, a
impedir sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de
supressão indevida de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se mostram suficientes os argumentos usados pelo Tribunal de
origem para decretar a prisão preventiva da acusada, pois não
contextualizaram, em dados atuais e concretos dos autos, a
necessidade cautelar da medida extrema.
- **Item 4 (texto oficial):** Também não há nenhum indicativo da insuficiência das medidas
cautelares alternativas já impostas pelo Juízo de primeiro grau,
especialmente porque, após alguns meses de cumprimento, não houve
notícias de seu eventual descumprimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para revogar a prisão preventiva da paciente e restabelecer
as medidas cautelares anteriormente impostas pelo Juiz de primeiro
grau.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS, SUJEIÇÃO DE CRIANÇA
A VEXAME OU CONSTRA NGIMENTO, LESÃO CORPORAL E TORTURA FÍSICA E
PSICOLÓGICA CONTRA CRIANÇA. TESES DEFENSIVAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO INDEVIDA DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS USADOS PARA A
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Os argumentos de as testemunhas supostamente ameaçadas já haverem
sido inquiridas - remanescendo apenas a oitiva de testemunhas da
acusação - e da existência de justificativa para a ré haver retirado
as mobílias do local, que evidenciariam não ser necessária a
custódia cautelar da acusada para fins de garantia da instrução
criminal, não foram objeto de análise pelo Tribunal estadual, a
impedir sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de
supressão indevida de instância.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Não se mostram suficientes os argumentos usados pelo Tribunal de
origem para decretar a prisão preventiva da acusada, pois não
contextualizaram, em dados atuais e concretos dos autos, a
necessidade cautelar da medida extrema.
4. Também não há nenhum indicativo da insuficiência das medidas
cautelares alternativas já impostas pelo Juízo de primeiro grau,
especialmente porque, após alguns meses de cumprimento, não houve
notícias de seu eventual descumprimento.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para revogar a prisão preventiva da paciente e restabelecer
as medidas cautelares anteriormente impostas pelo Juiz de primeiro
grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nesta extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 821872>>-ES, <<AgRg no RHC 174294>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art313_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1026342](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117091/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315
- [STJ — 223030](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117071/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1027870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117085/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315
