# Registro público: STJ — 2375659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42004/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b0b89ad9decea186c3d08d89252fc16916494a831a05fbe208d62cc40ade48f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO. UNIRRECORRIBILIDADE. DOIS RECURSOS ESPECIAIS CONTRA O MESMO
ACÓRDÃO. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE APENAS DO PRIMEIRO. NÃO
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Um dos requisitos do recurso especial é o exaurimento da
instância antecedente e, quando é cabível a oposição de embargos
infringentes e de nulidade, o exaurimento ocorrerá com o julgamento
destes e a partir de então é que se abre a possibilidade do recurso
especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao contrário do apregoado pela defesa, não se está diante de dois
acórdãos, mas apenas de um julgado integrado ou não pelos embargos
de declaração ou pelos infringentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da unirrecorribilidade veda a possibilidade de dupla
impugnação de uma mesma decisão ou acórdão e, quando isso ocorre,
somente a primeira delas terá a admissibilidade analisada, conforme
ocorrido no caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial analisado é o de fls. 1.190-1.218, o qual é
extemporâneo e inviável, conforme a previsão da Súmula n. 207 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO. UNIRRECORRIBILIDADE. DOIS RECURSOS ESPECIAIS CONTRA O MESMO
ACÓRDÃO. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE APENAS DO PRIMEIRO. NÃO
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Um dos requisitos do recurso especial é o exaurimento da
instância antecedente e, quando é cabível a oposição de embargos
infringentes e de nulidade, o exaurimento ocorrerá com o julgamento
destes e a partir de então é que se abre a possibilidade do recurso
especial.
2. Ao contrário do apregoado pela defesa, não se está diante de dois
acórdãos, mas apenas de um julgado integrado ou não pelos embargos
de declaração ou pelos infringentes.
3. O princípio da unirrecorribilidade veda a possibilidade de dupla
impugnação de uma mesma decisão ou acórdão e, quando isso ocorre,
somente a primeira delas terá a admissibilidade analisada, conforme
ocorrido no caso dos autos.
4. O recurso especial analisado é o de fls. 1.190-1.218, o qual é
extemporâneo e inviável, conforme a previsão da Súmula n. 207 do
STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:207

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000207

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
