# Registro público: STJ — 2206626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23310ec1a89d920c769a5c2090dcdbe0e78525d663fcbb612702db9ed317a048

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE
INADMISSÃO DO RECURSO NÃO INFIRMADAS EM SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como já delineado na decisão agravada, o recurso defensivo não
foi admitido pelo Tribunal a quo com fundamento nos enunciados das
Súmulas n. 182 e 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo regimental, a defesa deixou de rebater a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial interposto. Com
efeito, em nenhum momento falou sobre haver infirmado, naquela peça
processual, as razões exaradas pelo Tribunal a quo para negar
seguimento ao recurso especial, em juízo prévio de admissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, a leitura da petição de interposição do agravo em
recurso especial permite constatar que, de fato, não foi
demonstrado, naquela oportunidade, que o apelo nobre trazia
fundamentação suficiente para delimitar a controvérsia apresentada,
a fim de infirmar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ à hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, a decisão que inadmitiu o recurso especial destacou
precedentes desta Corte Superior que admitem a referência a
registros infracionais do réu para justificar a conclusão de que ele
se dedica à prática delitiva e, por conseguinte, refutar a
aplicação da causa especial de diminuição de pena, o que ensejou a
incidência da Súmula n. 83 do STJ. No entanto, o agravo interposto
contra tal decisum não citou nenhum precedente do STJ em sentido
contrário, tampouco explicitou alguma situação do caso concreto que
o diferenciasse dos precedentes citados pela Corte local.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE
INADMISSÃO DO RECURSO NÃO INFIRMADAS EM SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como já delineado na decisão agravada, o recurso defensivo não
foi admitido pelo Tribunal a quo com fundamento nos enunciados das
Súmulas n. 182 e 83 do STJ.
2. No agravo regimental, a defesa deixou de rebater a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial interposto. Com
efeito, em nenhum momento falou sobre haver infirmado, naquela peça
processual, as razões exaradas pelo Tribunal a quo para negar
seguimento ao recurso especial, em juízo prévio de admissibilidade.
3. Além disso, a leitura da petição de interposição do agravo em
recurso especial permite constatar que, de fato, não foi
demonstrado, naquela oportunidade, que o apelo nobre trazia
fundamentação suficiente para delimitar a controvérsia apresentada,
a fim de infirmar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ à hipótese.
4. Por fim, a decisão que inadmitiu o recurso especial destacou
precedentes desta Corte Superior que admitem a referência a
registros infracionais do réu para justificar a conclusão de que ele
se dedica à prática delitiva e, por conseguinte, refutar a
aplicação da causa especial de diminuição de pena, o que ensejou a
incidência da Súmula n. 83 do STJ. No entanto, o agravo interposto
contra tal decisum não citou nenhum precedente do STJ em sentido
contrário, tampouco explicitou alguma situação do caso concreto que
o diferenciasse dos precedentes citados pela Corte local.
5. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
