# Registro público: STJ — 753844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42008/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad087116aad4e164f1d100f8621e567ab2694d6806d022f40f07ba882b4c3efe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU
À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES EM DATA
PRÓXIMA AO CRIME. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO
ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp
n. 1.916.596/SP, em que fui Relatora para o acórdão, decidiu que o
histórico infracional do Réu pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por
meio de fundamentação idônea que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de
atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a
razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração,
ressalvado o meu entendimento.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, é possível concluir pela dedicação da Agravante
às atividades criminosas, tendo em vista que o crime foi praticado
em 27/07/2021 e o Agravante "teve passagem pela prática de infração
equiparada ao tráfico de drogas, enquanto menor, sendo-lhe imposta
medida socioeducativa de internação (autos 1500928-81.2020,
1500885-25.2019 e 1501258-22.2020 da Vara da Infância e da
Juventude)".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU
À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES EM DATA
PRÓXIMA AO CRIME. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO
ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp
n. 1.916.596/SP, em que fui Relatora para o acórdão, decidiu que o
histórico infracional do Réu pode ser considerado para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por
meio de fundamentação idônea que aponte a existência de
circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de
atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a
razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração,
ressalvado o meu entendimento.
2. No caso concreto, é possível concluir pela dedicação da Agravante
às atividades criminosas, tendo em vista que o crime foi praticado
em 27/07/2021 e o Agravante "teve passagem pela prática de infração
equiparada ao tráfico de drogas, enquanto menor, sendo-lhe imposta
medida socioeducativa de internação (autos 1500928-81.2020,
1500885-25.2019 e 1501258-22.2020 da Vara da Infância e da
Juventude)".
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
