{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42009,"origem":"stj","sha256_origem":"1a9943560ea89ad93a6ad3de416a4dd8edfe315deb87f4332b48cdb979848b63","registro_original":{"id_fonte":"000854580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"773649","numero_registro":"202203061039","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, LEI N.\n11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA. CONDIÇÃO DE MULA. REDUÇÃO DEVIDA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM\nSEXTO). AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL\nDESPROVIDO.\n1. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a minorante do\ntráfico privilegiado considerando, tão somente, a contratação da\nAcusada para o transporte interestadual de expressiva quantidade de\nentorpecente e a existência de ação penal em curso pela suposta\nprática do mesmo delito.\n2. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso\npara impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06,\nconsoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do\njulgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR,\nrealizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais\nrepetitivos.\n3. \"'[O] fato de o agente haver atuado como 'mula' no transporte da\ndroga não pode - como numa relação, pura e simples, de causa e\nefeito - levar à conclusão de que ele seria integrante de\norganização criminosa e, como tal, não seria merecedor da causa\nespecial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006. A diferenciação deve ser feita, inequivocamente, caso\na caso, com base em elementos objetivos e concretos dos autos' (REsp\nn. 1.365.002/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017)\" (AgRg no HC n.\n793.035/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado\ndo TJDFT, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023) , o\nque não ocorreu na hipótese.\n4. Não tendo sido devidamente justificado o afastamento da minorante\ndo tráfico privilegiado na espécie, o citado redutor deve incidir\nna dosimetria da pena da Agravada, ainda que na fração mínima de 1/6\n(um sexto), dada a maior gravidade da conduta decorrente do\nexercício da função de \"mula\" do tráfico.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e0a42da8f0041a072eb76e6cfcce84b508a349869feda654d27ef1a8298a7709","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
