# Registro público: STJ — 773649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a9943560ea89ad93a6ad3de416a4dd8edfe315deb87f4332b48cdb979848b63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. CONDIÇÃO DE MULA. REDUÇÃO DEVIDA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM
SEXTO). AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias afastaram a minorante do
tráfico privilegiado considerando, tão somente, a contratação da
Acusada para o transporte interestadual de expressiva quantidade de
entorpecente e a existência de ação penal em curso pela suposta
prática do mesmo delito.
- **Item 2 (texto oficial):** É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso
para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06,
consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do
julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR,
realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais
repetitivos.
- **Item 3 (texto oficial):** "'[O] fato de o agente haver atuado como 'mula' no transporte da
droga não pode - como numa relação, pura e simples, de causa e
efeito - levar à conclusão de que ele seria integrante de
organização criminosa e, como tal, não seria merecedor da causa
especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. A diferenciação deve ser feita, inequivocamente, caso
a caso, com base em elementos objetivos e concretos dos autos' (REsp
n. 1.365.002/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017)" (AgRg no HC n.
793.035/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado
do TJDFT, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023) , o
que não ocorreu na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Não tendo sido devidamente justificado o afastamento da minorante
do tráfico privilegiado na espécie, o citado redutor deve incidir
na dosimetria da pena da Agravada, ainda que na fração mínima de 1/6
(um sexto), dada a maior gravidade da conduta decorrente do
exercício da função de "mula" do tráfico.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. CONDIÇÃO DE MULA. REDUÇÃO DEVIDA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM
SEXTO). AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPROVIDO.
1. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a minorante do
tráfico privilegiado considerando, tão somente, a contratação da
Acusada para o transporte interestadual de expressiva quantidade de
entorpecente e a existência de ação penal em curso pela suposta
prática do mesmo delito.
2. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso
para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06,
consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do
julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR,
realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais
repetitivos.
3. "'[O] fato de o agente haver atuado como 'mula' no transporte da
droga não pode - como numa relação, pura e simples, de causa e
efeito - levar à conclusão de que ele seria integrante de
organização criminosa e, como tal, não seria merecedor da causa
especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. A diferenciação deve ser feita, inequivocamente, caso
a caso, com base em elementos objetivos e concretos dos autos' (REsp
n. 1.365.002/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017)" (AgRg no HC n.
793.035/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado
do TJDFT, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2023, DJe 18/05/2023) , o
que não ocorreu na hipótese.
4. Não tendo sido devidamente justificado o afastamento da minorante
do tráfico privilegiado na espécie, o citado redutor deve incidir
na dosimetria da pena da Agravada, ainda que na fração mínima de 1/6
(um sexto), dada a maior gravidade da conduta decorrente do
exercício da função de "mula" do tráfico.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
