{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42010,"origem":"stj","sha256_origem":"404ae2432e355d6287967f7d67649635310ed57426702859ec139bccf887828e","registro_original":{"id_fonte":"000854581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790591","numero_registro":"202203925850","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI\nN. 11.343/2006. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DO\nBENEFÍCIO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não subsiste a alegação de reformatio in pejus, tendo em vista a\nmanutenção das penas fixadas pelo Tribunal local. Nesse sentido, \"o\nSuperior Tribunal de Justiça já se manifestou que é permitido ao\nTribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a\ndosimetria fixada em primeiro grau, sem se falar em ofensa ao\nprincípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos\ncontidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu\"\n(HC 374.006/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado\nem 10/11/2016, DJe 18/11/2016; HC 349.015/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2016).\n2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,\nno julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO\nDANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no\nsentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não\npermitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.\n3. Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais\nelementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação\nda causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos\naferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase\ndo cálculo da pena.\n4. Na hipótese, considerando a fixação da pena-base no mínimo legal,\ncabível a modulação do benefício na fração de 1/6 (um sexto).\nPrecedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d01e5086aec7ee300bed4ac72cfd1e6701942543b10492bf20d5f08fd9688040","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
