# Registro público: STJ — 842130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42011/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a410764b3932d44c2608bb3cf4c96b59ca26ba49d5aa84cfa532e9162e914d9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA
DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TESE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ACUSADO
REINCIDENTE NA PRÁTICA DA MESMA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atual jurisprudência desta Corte Superior está fixada no
sentido de que, embora o crime de posse de munições se trate de
delito de mera conduta e de perigo abstrato, nos casos de apreensão
de pequena quantidade de munição desacompanhada do armamento capaz
de deflagrá-la é devido, em tese, o reconhecimento da atipicidade
material da conduta. Contudo, a "possibilidade de incidência do
princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção
deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir
muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando
efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto
com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade
da lesão. [...]" (HC 526.635/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, embora desacompanhadas de arma de fogo capaz de
dispará-las, as circunstâncias do caso não autorizam a incidência do
princípio da insignificância, porquanto o fato de o Paciente
ostentar duas condenações definitivas pretéritas, sendo que uma
delas é pela prática da mesma infração, não permite o reconhecimento
da atipicidade da conduta, pois revelada sua contumácia delitiva e,
assim, a periculosidade social da ação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA
DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TESE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ACUSADO
REINCIDENTE NA PRÁTICA DA MESMA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A atual jurisprudência desta Corte Superior está fixada no
sentido de que, embora o crime de posse de munições se trate de
delito de mera conduta e de perigo abstrato, nos casos de apreensão
de pequena quantidade de munição desacompanhada do armamento capaz
de deflagrá-la é devido, em tese, o reconhecimento da atipicidade
material da conduta. Contudo, a "possibilidade de incidência do
princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção
deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir
muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando
efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto
com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade
da lesão. [...]" (HC 526.635/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019).
2. Na hipótese, embora desacompanhadas de arma de fogo capaz de
dispará-las, as circunstâncias do caso não autorizam a incidência do
princípio da insignificância, porquanto o fato de o Paciente
ostentar duas condenações definitivas pretéritas, sendo que uma
delas é pela prática da mesma infração, não permite o reconhecimento
da atipicidade da conduta, pois revelada sua contumácia delitiva e,
assim, a periculosidade social da ação.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
