# Registro público: STJ — 2145683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c67b0ab67f61389ca551addf51988f7cabf5c8d143594919257f6e231d149d9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE, APÓS A
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, TORNOU SEM EFEITO O DECISUM
ANTERIOR QUE NÃO HAVIA CONHECIDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE EXAMINOU
O AGRAVO REGIMENTAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na decisão de fls. 299-300, a Presidência desta Corte Superior
não conheceu do agravo em recurso especial, pois não teriam sido
impugnados todos os fundamentos contidos na decisão de inadmissão do
recurso especial. A Defesa interpôs agravo regimental e, novamente
conclusos os autos à Presidência, foi proferida nova decisão à fl.
315 que tornou sem efeito o decisum anterior que não havia conhecido
do agravo em recurso especial, determinando a distribuição dos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Desse modo, o recurso que deveria ter sido apreciado após a
redistribuição do feito não era novamente o agravo regimental, mas
sim o agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls.
338-344, com retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento
do agravo em recurso especial de fls. 279-284.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE, APÓS A
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, TORNOU SEM EFEITO O DECISUM
ANTERIOR QUE NÃO HAVIA CONHECIDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE EXAMINOU
O AGRAVO REGIMENTAL.
1. Na decisão de fls. 299-300, a Presidência desta Corte Superior
não conheceu do agravo em recurso especial, pois não teriam sido
impugnados todos os fundamentos contidos na decisão de inadmissão do
recurso especial. A Defesa interpôs agravo regimental e, novamente
conclusos os autos à Presidência, foi proferida nova decisão à fl.
315 que tornou sem efeito o decisum anterior que não havia conhecido
do agravo em recurso especial, determinando a distribuição dos
autos.
2. Desse modo, o recurso que deveria ter sido apreciado após a
redistribuição do feito não era novamente o agravo regimental, mas
sim o agravo em recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls.
338-344, com retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento
do agravo em recurso especial de fls. 279-284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para anular o acórdão de fls.
338-344,  determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à
conclusão, para oportuno julgamento do agravo em recurso especial de
fls. 279-284, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
