# Registro público: STJ — 804119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 152a24f95beb5d939ae761d27c45049a24a5ce253a11d6c81443e1ccd5146239

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONEXÃO PROBATÓRIA. CRIMES
CONEXOS DE HOMICÍDIO E POSSE IRREGULAR DE ARMA FOGO. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** Registre-se que, "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não
precisa provar que ele seja efetivamente o autor do  delito, pois
se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito,
basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de
autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista
que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de
admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021,
DJe de 29/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Destacou-se que a decisão de submeter o recorrente à julgamento
pelo Júri foi baseada no fato de que a "arma de fogo utilizada no
homicídio objeto da ação penal foi flagrada na residência do
acusado". Desse modo, para afastar a conclusão adotada pelas
instâncias de origem, seria necessário o amplo revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito
da ação constitucional do habeas corpus.
4  . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para sanar a omissão apontada.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONEXÃO PROBATÓRIA. CRIMES
CONEXOS DE HOMICÍDIO E POSSE IRREGULAR DE ARMA FOGO. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. Registre-se que, "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não
precisa provar que ele seja efetivamente o autor do  delito, pois
se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito,
basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de
autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista
que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de
admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021,
DJe de 29/9/2021).
3. Destacou-se que a decisão de submeter o recorrente à julgamento
pelo Júri foi baseada no fato de que a "arma de fogo utilizada no
homicídio objeto da ação penal foi flagrada na residência do
acusado". Desse modo, para afastar a conclusão adotada pelas
instâncias de origem, seria necessário o amplo revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito
da ação constitucional do habeas corpus.
4  . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, para sanar a omissão apontada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
