# Registro público: STJ — 730434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3995f995ea850f2dd29ca230ad353045893612c4445ea236948c2ae2beee2d6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO VERIFICADA. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE
FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM 1/4. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São cabíveis os embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido diante de efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme preceitua o art. 619
do CPP, o que configurou-se na espécie .
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação  junto à instância
ordinária, é indevida a impetração de habeas corpus diretamente no
STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição
Federal restringe-se ao processa mento e julgamento de revisões
criminais de seus próprios julgados. Contudo, ressalvam-se casos de
flagrante ilegalidade, a qual autoriza a concessão da ordem de
ofício, como no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO VERIFICADA. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE
FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM 1/4. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis os embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido diante de efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme preceitua o art. 619
do CPP, o que configurou-se na espécie .
2. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação  junto à instância
ordinária, é indevida a impetração de habeas corpus diretamente no
STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição
Federal restringe-se ao processa mento e julgamento de revisões
criminais de seus próprios julgados. Contudo, ressalvam-se casos de
flagrante ilegalidade, a qual autoriza a concessão da ordem de
ofício, como no caso dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
