{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42017,"origem":"stj","sha256_origem":"445210f3ac4eb76a848f7e035608f787b886a9423f305615f62ac1ec7888d957","registro_original":{"id_fonte":"000854589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"825869","numero_registro":"202301762515","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES.\nILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. EXTENSÃO À CORRÉ.\n1. No caso dos autos, consoante destacado pelas instâncias de\norigem, \"o acusado foi abordado porque correu, nada de ilícito\nencontrado com mesmo, contudo apontou aos policiais um local em rua\npública, ligou para outra ré, que também, afirmou que tinha drogas\nem sua residência e autorizou a entrada\" (fl. 72). Destacou que\n\"nada de ilícito foi encontrado com o acusado quando abordado em via\npública. Ressalta-se que os agentes da lei não narram nenhum\ncomportamento suspeito da acusada, que nem no local estava, nem que\nmonitoram eles exercendo mercancia de substância entorpecente à\nusuários. Em suma, não havia fundadas razões para a violação do\ndomicílio\" .\n2. \"A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o\nRecurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente\nà busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou\nentendimento de que o referido artigo \"não autoriza buscas pessoais\npraticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com\nfinalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas\npessoais com finalidade probatória e motivação correlata\" (AgRg no\nHC n. 815.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)\n3. Consoante a jurisprudência desta Corte, \"A declaração do paciente\nde que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão,\nde confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e\nespontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou\ndocumentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida\nmediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de\ncobertura de ordem judicial. A boa intenção dos policiais e a\napreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição\nquando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI)\"\n(HC n. 696.419/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nconvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe\nde 1º/4/2022).\n4. \"É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o\ningresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou\nde busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na\nhipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em\nsituação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência\ndeve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa\n- para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à\nintimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de\nprovas. [...] Admitir a entrada na residência especificamente para\nefetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que\ntodo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira\npescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das\nprovas colhidas por desvio de finalidade\" (HC n. 663.055/MT, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022,\nDJe de 31/3/2022.)\n5.  Concedido o habeas corpus para reconhecer a ilegalidade da busca\npessoal e do ingresso domiciliar e, com fundamento no art. 386,\nVII, do CPP, absolver o paciente do delito previsto no art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006, com extensão de efeitos à corré\nALESSANDRA CABRAL DE ALCÂNTARA GOMES, determinando a imediata\nsoltura de ambos, se por outro motivo não estiverem presos .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, com extensão a corré ALESSANDRA CABRAL DE\nALCÂNTARA GOMES, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"45f46563b71ad41bd1b5b393c92ab8c907b16223414b13cfa667227f4649dc2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
