# Registro público: STJ — 825869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 445210f3ac4eb76a848f7e035608f787b886a9423f305615f62ac1ec7888d957

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES.
ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. EXTENSÃO À CORRÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, consoante destacado pelas instâncias de
origem, "o acusado foi abordado porque correu, nada de ilícito
encontrado com mesmo, contudo apontou aos policiais um local em rua
pública, ligou para outra ré, que também, afirmou que tinha drogas
em sua residência e autorizou a entrada" (fl. 72). Destacou que
"nada de ilícito foi encontrado com o acusado quando abordado em via
pública. Ressalta-se que os agentes da lei não narram nenhum
comportamento suspeito da acusada, que nem no local estava, nem que
monitoram eles exercendo mercancia de substância entorpecente à
usuários. Em suma, não havia fundadas razões para a violação do
domicílio" .
- **Item 2 (texto oficial):** "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente
à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou
entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais
praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata" (AgRg no
HC n. 815.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, "A declaração do paciente
de que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão,
de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e
espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou
documentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida
mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de
cobertura de ordem judicial. A boa intenção dos policiais e a
apreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição
quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI)"
(HC n. 696.419/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe
de 1º/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o
ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou
de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na
hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em
situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência
deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa
- para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à
intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de
provas. [...] Admitir a entrada na residência especificamente para
efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que
todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira
pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das
provas colhidas por desvio de finalidade" (HC n. 663.055/MT, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022,
DJe de 31/3/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** Concedido o habeas corpus para reconhecer a ilegalidade da busca
pessoal e do ingresso domiciliar e, com fundamento no art. 386,
VII, do CPP, absolver o paciente do delito previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, com extensão de efeitos à corré
ALESSANDRA CABRAL DE ALCÂNTARA GOMES, determinando a imediata
soltura de ambos, se por outro motivo não estiverem presos .

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES.
ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. EXTENSÃO À CORRÉ.
1. No caso dos autos, consoante destacado pelas instâncias de
origem, "o acusado foi abordado porque correu, nada de ilícito
encontrado com mesmo, contudo apontou aos policiais um local em rua
pública, ligou para outra ré, que também, afirmou que tinha drogas
em sua residência e autorizou a entrada" (fl. 72). Destacou que
"nada de ilícito foi encontrado com o acusado quando abordado em via
pública. Ressalta-se que os agentes da lei não narram nenhum
comportamento suspeito da acusada, que nem no local estava, nem que
monitoram eles exercendo mercancia de substância entorpecente à
usuários. Em suma, não havia fundadas razões para a violação do
domicílio" .
2. "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente
à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP e firmou
entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais
praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata" (AgRg no
HC n. 815.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "A declaração do paciente
de que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão,
de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e
espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou
documentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida
mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de
cobertura de ordem judicial. A boa intenção dos policiais e a
apreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição
quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI)"
(HC n. 696.419/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe
de 1º/4/2022).
4. "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o
ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou
de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na
hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em
situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência
deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa
- para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à
intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de
provas. [...] Admitir a entrada na residência especificamente para
efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que
todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira
pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das
provas colhidas por desvio de finalidade" (HC n. 663.055/MT, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022,
DJe de 31/3/2022.)
5.  Concedido o habeas corpus para reconhecer a ilegalidade da busca
pessoal e do ingresso domiciliar e, com fundamento no art. 386,
VII, do CPP, absolver o paciente do delito previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, com extensão de efeitos à corré
ALESSANDRA CABRAL DE ALCÂNTARA GOMES, determinando a imediata
soltura de ambos, se por outro motivo não estiverem presos .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, com extensão a corré ALESSANDRA CABRAL DE
ALCÂNTARA GOMES, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
