# Registro público: STJ — 785848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42018/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc1697c57066679a8e040ba5f9fabf2e884df709a536ac66cbd88e2e67d34d94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL
INVÁLIDA . MEROS INFORMES ANÔNIMOS. CIRCUNSTÂNCIA EMBASADA EM
IMPRESSÕES SUBJETIVAS. AFASTAMENTO. RECONHECIDA A MANIFESTA
ILEGALIDADE. CABIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS  CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a
realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária
a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada
esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, os meros informes anônimos "sobre as
características de uma pessoa que estava vendendo drogas em via
pública, inclusive em ponto de grande movimento de pedestres", além
de corroborarem apenas estereótipos, presunções e impressões
subjetivas, não constituem fundadas razões para a realização de
busca pessoal, sem a devida apuração.
- **Item 3 (texto oficial):** Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa
causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade
por ilicitude da prova, devendo ser o paciente absolvido da
imputação constante na denúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus concedido.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL
INVÁLIDA . MEROS INFORMES ANÔNIMOS. CIRCUNSTÂNCIA EMBASADA EM
IMPRESSÕES SUBJETIVAS. AFASTAMENTO. RECONHECIDA A MANIFESTA
ILEGALIDADE. CABIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS  CONCEDIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a
realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária
a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada
esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de
delito.
2. No caso dos autos, os meros informes anônimos "sobre as
características de uma pessoa que estava vendendo drogas em via
pública, inclusive em ponto de grande movimento de pedestres", além
de corroborarem apenas estereótipos, presunções e impressões
subjetivas, não constituem fundadas razões para a realização de
busca pessoal, sem a devida apuração.
3. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa
causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade
por ilicitude da prova, devendo ser o paciente absolvido da
imputação constante na denúncia.
4.  Habeas corpus concedido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
