# Registro público: STJ — 830706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f88c24cb6e3d2f8a140e9cc9e8ead564a3b0b2987590685419e398b2c2f13f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS MEDIDAS. ABSOLVIÇÃO. I - "O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/ 2022, DJe 25/4/2022.) II - Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INGRESSO
EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA AS MEDIDAS. ABSOLVIÇÃO.
I - "O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como
'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade
preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com
finalidade probatória e motivação correlata" (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
19/4/ 2022, DJe 25/4/2022.)
II - Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado
de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é
suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida
de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indíci os mínimos
de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma
situação de flagrante delito.
III - Na espécie, tanto a busca pessoal quanto o ingresso em
domicílio se deram em razão de denúncia anônima e do nervosismo do
paciente ao ser abordado pelos policiais, o que vai de encontro à
jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a denúncia anônima, por
si só, não é suficiente a ensejar justa causa para a medida, ainda
que o réu tenha demonstrado nervosismo na respectiva abordagem.
IV - Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas
obtidas mediante a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado
judicial. Absolvição de Glauber Fontes Sigolo (Processo n.
1500324-17.2019.8.26.0626 - Vara Única de Ilha Bela/SP).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
