{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4202,"origem":"stj","sha256_origem":"9dd1167f806173102723e88cb0ad381d284e479e8e1fc005825e6a7502851bb9","registro_original":{"id_fonte":"000817007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942424","numero_registro":"202102247959","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-06","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.\nPERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS\nMORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no\nsentido de que é abusiva a negativa pelo plano de saúde de\nfornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de\nurgência ou emergência com base na cláusula de carência,\ncaracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização\npor danos morais.\n3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da\nurgência do procedimento pleiteado demandaria o reexame\nfático-probatório dos autos, procedimento que encontra o óbice da\nSúmula nº 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - DANO\nMORAL - REEXAME - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1907547>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1900886>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1924151>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1828014>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6545b1e08948e53be7dbe2c553817af2535b447fd1d6b6b8dce31ed1470632b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
