{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42020,"origem":"stj","sha256_origem":"704da5a480a5a599926d704d3af5a4b21966e9f36efa42b086d2560c98eeb512","registro_original":{"id_fonte":"000854592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"841939","numero_registro":"202302661201","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.\nPROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE\nCONSTATADA. DILIGÊNCIA POLICIAL FULCRADA APENAS EM CONFISSÃO\nINFORMAL. AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS. NULIDADE DE DEPOIMENTOS\nCOLHIDOS EM FASE EXTRAJUDICIAL. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NÃO\nMACULAM A AÇÃO PENAL. REGIME FECHADO ADEQUADO. REINCIDÊNCIA. HABEAS\nCORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.\n1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a\nrealização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária\na presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada\nesteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de\ndelito.\n2. Segundo a narrativa fática, os policiais \"avistaram o réu na\ncondução de sua motocicleta, transitando por diversas vezes em um\ntrecho de rua desabitado, portando uma bolsa vermelha de entregas,\nalém de um saco de nylon amarrado na garupa, aparentando estar cheio\nde materiais, e uma sacola pendurada no guidão da moto\", o que\nensejou a abordagem. Tal enquadramento fático delineado pela\ninstância ordinária não caracteriza flagrante ilegalidade,\nconsiderado o comportamento anormal apresentado pelo paciente, ao\ntrafegar reiteradas vezes em local desabitado.\n3. \"Esta Corte de Justiça tem destacado a impropriedade de o\nEstado-juiz se valer de confissões informais para excepcionar o\ndireito fundamental da inviolabilidade domiciliar, seja porque se\ntrata de conduta autoincriminatória a ser vista com redobradas\ncautelas, seja porque acabaria por eximir o Estado de comprovar por\nmeio idôneo (documento ou vídeo) o consentimento do morador para\ningresso em sua residência.\" Precedentes. (AgRg no HC n. 711.985/PR,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de\n9/9/2022.)\n4. Ilegalidade verificada em relação à busca domiciliar, que\nculminou na apreensão de arma e munições, considerando que não\nexiste relação objetiva com a busca pessoal, realizada em local\ndesabitado, ou seja, diverso de onde fica a residência. Ademais, a\nmotivação é baseada na suposta confissão informal do paciente, em\nclima de estresse policial, não considerada voluntária e espontânea,\nconsoante precedentes desta Corte Superior.\n5. A suposta posterior autorização de entrada pela esposa do réu não\ntem o condão de convalidar a diligência perpetrada, haja vista que\nse trata de fato derivado da ilegalidade anterior: confissão\ninformal sem voluntariedade e sem conexão com o local da busca\npessoal, porque realizada em local desabitado, sendo necessário\ndeslocamento até o  imóvel. Ademais, não há comprovação dessa\nsuposta autorização, ônus que caberia ao Estado.\n6. Não se exige maior rigor formal com relação aos depoimentos\ncolhidos no inquérito policial, procedimento administrativo, que não\nse confunde com o processo penal conduzido em juízo. Nesse\ncontexto, \"eventual mácula que venha a gravar o inquérito não\nrepercute na ação penal que o sucede, dada a natureza inquisitiva do\nprocedimento policial\" [administrativo, de função meramente\ninstrumental] (RHC n. 100.231/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, 5ª T., DJe 1º/7/2019).\n7. Regime fechado determinado com motivação válida, apesar de a pena\nde 5 anos de reclusão em tese permitir modalidade semiaberto, haja\nvista se tratar de réu reincidente.\n8. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilegalidade da\nbusca domiciliar e absolver o paciente do delito previsto no art. 12\nda Lei n. 10.826/2003.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"400166be1e2b390f2e562e055b4fca765b94d5d7b5221e4ab12489d6117b5099","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"704da5a480a5a599926d704d3af5a4b21966e9f36efa42b086d2560c98eeb512","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
