# Registro público: STJ — 841939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 704da5a480a5a599926d704d3af5a4b21966e9f36efa42b086d2560c98eeb512

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854592
- **Número de registro na fonte:** 202302661201
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE
CONSTATADA. DILIGÊNCIA POLICIAL FULCRADA APENAS EM CONFISSÃO
INFORMAL. AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS. NULIDADE DE DEPOIMENTOS
COLHIDOS EM FASE EXTRAJUDICIAL. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NÃO
MACULAM A AÇÃO PENAL. REGIME FECHADO ADEQUADO. REINCIDÊNCIA. HABEAS
CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a
realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária
a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada
esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a narrativa fática, os policiais "avistaram o réu na
condução de sua motocicleta, transitando por diversas vezes em um
trecho de rua desabitado, portando uma bolsa vermelha de entregas,
além de um saco de nylon amarrado na garupa, aparentando estar cheio
de materiais, e uma sacola pendurada no guidão da moto", o que
ensejou a abordagem. Tal enquadramento fático delineado pela
instância ordinária não caracteriza flagrante ilegalidade,
considerado o comportamento anormal apresentado pelo paciente, ao
trafegar reiteradas vezes em local desabitado.
- **Item 3 (texto oficial):** "Esta Corte de Justiça tem destacado a impropriedade de o
Estado-juiz se valer de confissões informais para excepcionar o
direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, seja porque se
trata de conduta autoincriminatória a ser vista com redobradas
cautelas, seja porque acabaria por eximir o Estado de comprovar por
meio idôneo (documento ou vídeo) o consentimento do morador para
ingresso em sua residência." Precedentes. (AgRg no HC n. 711.985/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
9/9/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Ilegalidade verificada em relação à busca domiciliar, que
culminou na apreensão de arma e munições, considerando que não
existe relação objetiva com a busca pessoal, realizada em local
desabitado, ou seja, diverso de onde fica a residência. Ademais, a
motivação é baseada na suposta confissão informal do paciente, em
clima de estresse policial, não considerada voluntária e espontânea,
consoante precedentes desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** A suposta posterior autorização de entrada pela esposa do réu não
tem o condão de convalidar a diligência perpetrada, haja vista que
se trata de fato derivado da ilegalidade anterior: confissão
informal sem voluntariedade e sem conexão com o local da busca
pessoal, porque realizada em local desabitado, sendo necessário
deslocamento até o  imóvel. Ademais, não há comprovação dessa
suposta autorização, ônus que caberia ao Estado.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se exige maior rigor formal com relação aos depoimentos
colhidos no inquérito policial, procedimento administrativo, que não
se confunde com o processo penal conduzido em juízo. Nesse
contexto, "eventual mácula que venha a gravar o inquérito não
repercute na ação penal que o sucede, dada a natureza inquisitiva do
procedimento policial" [administrativo, de função meramente
instrumental] (RHC n. 100.231/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, 5ª T., DJe 1º/7/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** Regime fechado determinado com motivação válida, apesar de a pena
de 5 anos de reclusão em tese permitir modalidade semiaberto, haja
vista se tratar de réu reincidente.
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilegalidade da
busca domiciliar e absolver o paciente do delito previsto no art. 12
da Lei n. 10.826/2003.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE
CONSTATADA. DILIGÊNCIA POLICIAL FULCRADA APENAS EM CONFISSÃO
INFORMAL. AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS. NULIDADE DE DEPOIMENTOS
COLHIDOS EM FASE EXTRAJUDICIAL. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NÃO
MACULAM A AÇÃO PENAL. REGIME FECHADO ADEQUADO. REINCIDÊNCIA. HABEAS
CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a
realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária
a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada
esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de
delito.
2. Segundo a narrativa fática, os policiais "avistaram o réu na
condução de sua motocicleta, transitando por diversas vezes em um
trecho de rua desabitado, portando uma bolsa vermelha de entregas,
além de um saco de nylon amarrado na garupa, aparentando estar cheio
de materiais, e uma sacola pendurada no guidão da moto", o que
ensejou a abordagem. Tal enquadramento fático delineado pela
instância ordinária não caracteriza flagrante ilegalidade,
considerado o comportamento anormal apresentado pelo paciente, ao
trafegar reiteradas vezes em local desabitado.
3. "Esta Corte de Justiça tem destacado a impropriedade de o
Estado-juiz se valer de confissões informais para excepcionar o
direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, seja porque se
trata de conduta autoincriminatória a ser vista com redobradas
cautelas, seja porque acabaria por eximir o Estado de comprovar por
meio idôneo (documento ou vídeo) o consentimento do morador para
ingresso em sua residência." Precedentes. (AgRg no HC n. 711.985/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
9/9/2022.)
4. Ilegalidade verificada em relação à busca domiciliar, que
culminou na apreensão de arma e munições, considerando que não
existe relação objetiva com a busca pessoal, realizada em local
desabitado, ou seja, diverso de onde fica a residência. Ademais, a
motivação é baseada na suposta confissão informal do paciente, em
clima de estresse policial, não considerada voluntária e espontânea,
consoante precedentes desta Corte Superior.
5. A suposta posterior autorização de entrada pela esposa do réu não
tem o condão de convalidar a diligência perpetrada, haja vista que
se trata de fato derivado da ilegalidade anterior: confissão
informal sem voluntariedade e sem conexão com o local da busca
pessoal, porque realizada em local desabitado, sendo necessário
deslocamento até o  imóvel. Ademais, não há comprovação dessa
suposta autorização, ônus que caberia ao Estado.
6. Não se exige maior rigor formal com relação aos depoimentos
colhidos no inquérito policial, procedimento administrativo, que não
se confunde com o processo penal conduzido em juízo. Nesse
contexto, "eventual mácula que venha a gravar o inquérito não
repercute na ação penal que o sucede, dada a natureza inquisitiva do
procedimento policial" [administrativo, de função meramente
instrumental] (RHC n. 100.231/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, 5ª T., DJe 1º/7/2019).
7. Regime fechado determinado com motivação válida, apesar de a pena
de 5 anos de reclusão em tese permitir modalidade semiaberto, haja
vista se tratar de réu reincidente.
8. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilegalidade da
busca domiciliar e absolver o paciente do delito previsto no art. 12
da Lei n. 10.826/2003.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 704da5a480a5a599926d704d3af5a4b21966e9f36efa42b086d2560c98eeb512
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 704da5a480a5a599926d704d3af5a4b21966e9f36efa42b086d2560c98eeb512
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 841939 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 704da5a480a5a599926d704d3af5a4b21966e9f36efa42b086d2560c98eeb512
- **SHA-256 do comentário:** 6de3551f32e68a8f061f868db085f3a0731187db2b118a89e1089f2fbfa3444c
