{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":42021,"origem":"stj","sha256_origem":"d1f2d7590c5c531720bc8224de3ad740bf460d92c942043fa6cea795a454a27a","registro_original":{"id_fonte":"000854593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"835297","numero_registro":"202302266636","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nNULIDADE. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. ATITUDE SUPEITA.\nAUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS MEDIDAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL.\nI - \"O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como\n'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade\npreventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com\nfinalidade probatória e motivação correlata\" (RHC n. 158.580/BA,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n19/4/ 2022, DJe 25/4/2022.)\nII - Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado\nde flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é\nsuficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida\nde mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos\nde que, naquele momento, dentro da residência, está-se ante uma\nsituação de flagrante delito.\nIII - No presente feito, o Tribunal de origem sustentou a busca\npessoal e o ingresso em domicílio, com esteio no fato de que \"o\npaciente apresentou atitude suspeita, levando a mão a cintura, como\nse fosse pegar uma arma, além de estar em um local de conhecida\ntraficância e expressamente desobedecer a ordem de abordagem, mesmo\ntendo identificado tratar-se de uma viatura da polícia militar que\nse aproximava\", circunstâncias que não evidenciam justa causa para a\nmedida, mormente porque não demonstram fundada suspeita de que o\npaciente estava em situação flagrancial.\nIV - Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas\nobtidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar sem mandado\njudicial. T rancamento da Ação Penal n. 0000699-42.2023.8.08.0048\n(5ª Vara Criminal de Serra/ES). Extensão dos efeitos ao corréu CAIO\nDA SILVA LUCAS (art. 580 do CPP).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, com extensão dos efeitos ao corréu CAIO DA\nSILVA LUCAS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/548cb3f3-a83e-4065-a7be-f5134c87eae1/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9dccee9888647e5921a24da10796c69512468c31e7806fe35ad331e27f4ea185","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
